1) Segundo o relator, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e a condenou ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pela inexistência de incapacidade laboral e pela utilização da documentação de outra pessoa para a concessão do benefício.
Em suas razões, a apelante alegou que os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade foram devidamente demonstrados nos autos e pede que seja afastada a condenação de litigância por má-fé, uma vez que esta não teria sido comprovada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que para a obtenção do benefício de auxílio-doença o interessado deve comprovar, mediante exame médico-pericial, a sua incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei n. 8.213/91), aliado, quando for o caso, ao período de carência, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o magistrado, consta nos autos laudo da perícia médica informando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, limitado ao quadro de dor relatado, não havendo correlação entre o sintoma relatado e o resultado dos exames clínicos realizados. “Nesse contexto, por ora, não ficou evidenciado ser a parte autora portadora de patologia que lhe torne incapaz de exercer atividade laborativa”, salientou.
Ademais, segundo o relator, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, conforme a fundamentação da sentença.
Diante do exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0059728-98.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2) Observações da Alê
É lamentável que existam pessoas que fraudem a Previdência dessa forma. Em boa parte, é por culpa de gente que faz isso que muitos benefícios são negados a quem realmente precisa.
3) Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
- Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
- Verifica-se, da documentação acostada aos autos, bem como pela insistência da parte autora em sustentar que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, utilizando-se, para tanto, de documentação referente a outra pessoa, a tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, conforme a fundamentação da sentença.
- Apelação desprovida.
(TRF1 –Processo nº 0059728-98.2013.4.01.9199/MG, RelatorDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de publicação: 21/09/2016)
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