Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

Tempo de auxílio por incapacidade temporária no cômputo da aposentadoria especial: Decreto 3.048/99, Portaria 12/20, Decreto 10.410/20 e Tema 1.125 do STF.

por Alessandra Strazzi

17 de março de 2021

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Capa do post Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

1) Introdução

Os benefícios previdenciários, via de regra, têm como um dos requisitos para sua concessão, o cumprimento de determinado número de contribuições previdenciárias, o que é conhecido como carência.

Como vocês sabem, com a Reforma da Previdência , as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a chamada aposentadoria programada. No entanto, foi mantida a carência prevista na legislação anterior, nos termos da Portaria n. 450 do INSS e do Decreto 10.410/2020.

Mas você saberia me dizer se o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) poderia contar como carência para a aposentadoria futura?

Desde já, informo que a matéria inclusive foi alvo de recente decisão do STF no julgamento do Tema n. 1.125!

Para lhe ajudar a entender os principais tópicos relacionados ao tema e como a questão vem sendo decidida pelos Tribunais Superiores, resolvi atualizar esse artigo e trazer mais uma publicação super completa aqui no blog! 😉

E por falar em benefício de auxílio por incapacidade temporária, há um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença , cedido gentilmente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e que vou compartilhar com você gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.


2) O que diz a Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99

O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 , prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) será compreendido no tempo de contribuição (tempo de serviço).

Na mesma linha, o Decreto n. 3.048/99 , em seu art. 60, incisos III e IX, previa que seriam contados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre períodos de atividade.

No caso de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho , conforme o Decreto, não seria exigida nem mesmo a referida intercalação (revogado o art. 60, inciso IX, do Decreto n. 3.048/99).

Assim, pela interpretação literal da Lei e do Decreto, o auxílio por incapacidade temporária e mesmo a aposentadoria por incapacidade permanente cessada deveriam contar como tempo de serviço e de contribuição, mas até então as normas eram omissas quanto ao cômputo como carência.

2.1) Atualização do Decreto n. 10.410/20

A situação mudou com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 em 1º de julho de 2020, que acrescentou o art. 19-C ao Decreto n. 3.048/1999 , cujo parágrafo 1º dispõe que será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, exceto para efeito de carência.

Desse modo, o Decreto n. 3.048/1999 passou a não ser mais omisso quanto à questão da carência, contendo previsão de que nem mesmo o tempo intercalado poderia valer para efeitos de carência.

No entanto, como explicarei nos próximos tópicos, a Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, publicada em 25 de maio de 2020, já havia previsto a possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência.

Sim, eis que surgiu então mais uma polêmica previdenciária… 😂

[Obs.: o auxílio por incapacidade temporária também conta como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, conforme este artigo que publiquei aqui no blog: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?].

2.2) Atualização – Tema 1125 do STF

Em 19 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.125 (RExt n. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que discutia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença , intercalado com períodos contributivos.

No julgamento, os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria (RExt n. 583.834), no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência , desde que intercalado com atividade laborativa.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral :

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Portanto, tivemos mais uma decisão favorável ao segurado!

Porém, a polêmica persiste nos casos envolvendo segurados facultativos , visto que estes não exercem atividade remunerada , mas apenas pagam as contribuições previdenciárias. Desse modo, aplicando-se de forma literal a tese fixada pelo STF, o segurado facultativo não faria jus tal possibilidade.

E o mais curioso é que o próprio recurso do Tema n. 1.125 possuía como recorrido um segurado facultativo , sendo que, no acórdão, o STF disse que este poderia utilizar o período em gozo de auxílio-doença para fins de carência.

Ou seja: há uma evidente contradição entre a decisão do STF e o que foi fixado na tese.

Desse modo, espero que sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o STF faça constar que basta a intercalação por períodos de contribuição (e não apenas de atividade laborativa), fazendo com que o segurado facultativo possa usufruir de tal possibilidade.

[Obs.: No tópico 5.2.1, eu trago a ementa desse julgado!]

3) Entendimento anterior do INSS

Conforme expliquei, antes das mencionadas atualizações (Portaria n. 12/2020 e Decreto n. 10.410/2020), não havia previsão expressa em relação a carência. Igualmente, o STF ainda não havia se manifestado sobre a questão.

Desse modo, o INSS aplicava administrativamente o entendimento no sentido de não computar para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e outros benefícios por incapacidade (o que, obviamente, era extremamente prejudicial ao segurado).

4) Ações Civis Públicas contra o INSS: auxílio por incapacidade temporária conta como carência

4.1) ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100 e IN 77/2015

Diante do posicionamento que a autarquia adotava anteriormente, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) propôs em 2009 a Ação Civil Pública n. 0004103-29.2009.4.04.7100 , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em decorrência do julgamento da ação, o INSS foi obrigado a adotar o entendimento de que os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária (e aposentadoria por invalidez), inclusive decorrentes de acidentes de trabalho, intercalados com atividades laborativas, deveriam ser considerados como carência.

Desse modo, o INSS passou a admitir administrativamente a possibilidade de se computar o período de auxílio por incapacidade temporária como carência , desde o requerimento administrativo.

Posteriormente, por força do decidido na ACP, foi incluída tal previsão na Instrução Normativa n. 77/2015 , do INSS:

“Art.153. Considera-se para efeito de carência:

§1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

II – para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná , a determinação permanece vigente , observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.” (g.n.)

Contudo, conforme se extrai da leitura do §1º do artigo, tal previsão teria abrangência nacional no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014.

Desta data em diante , a determinação continuaria a ter vigência apenas em relação aos Estados da Região Sul do país, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.414.439/RS.

Ou seja, na Região Sul , o INSS deveria reconhecer administrativamente o pedido de cômputo do tempo em gozo de benefícios por incapacidade laboral para fins de carência. Já nas demais regiões , para requerimentos com DER a partir de 4 de novembro de 2014, o segurado teria que acionar o judiciário para resolver a questão.

4.2) ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101 e Portaria n. 12/2020

Posteriormente, o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n. 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, também em face do INSS.

Através da ação, o MPF possuía o objetivo de alterar §1º do art. 153 da Instrução Normativa n. 77/2015 ou então editar ato normativo que viesse a substituí-lo, a fim de que fosse garantido a todos os segurados o direito ao cômputo, para fins de carência, do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade.

Em decorrência do julgamento da ação, houve uma determinação judicial ( tutela provisória ) de computar os benefícios por incapacidade laboral para fins de carência. Em caso de benefício não acidentário , seria exigida intercalação , mas em se tratando de benefício acidentário , tal exigência seria dispensada.

Assim, em cumprimento à determinação judicial, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 12/2020 , no dia 25 de maio de 2020 (conforme mencionei anteriormente).

Desse modo, a previsão de cômputo do referido período para fins de carência passou a valer para todo o território nacional , devendo o INSS reconhecer o pleito administrativamente em relação aos benefícios com DER a partir de 20 de dezembro de 2019.

Olha só:

“[…] Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional .
Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul. […]” (g.n.)

Portanto, se o benefício apresentasse DER de 20 de dezembro de 2019 em diante, o INSS seria obrigado a reconhecer o pedido administrativamente.

No entanto, para os casos de requerimentos com data de entrada (DER) anterior à 20 de dezembro de 2019 , o segurado continuaria tendo que ajuizar demanda judicial para conquistar o direito.

Infelizmente, a maioria dos casos apresentam DER anterior à referida data, de modo que as determinações contidas na Portaria n. 12/2020 não os beneficiarão. Ou seja, continuaremos tendo muita judicialização.

Salienta-se que tal determinação não atinge os Estados da Região Sul, que continuam tendo sua situação tutelada pelo art. 153, §1º, inciso II, da IN n. 77/2015.

4.3) Atualização do Decreto n. 10.410/20 x Portaria Conjunta n. 12/2020

Calma, sei que vocês devem estar se questionando sobre qual norma deverá ser aplicada!

Em minha opinião, devem prevalecer as disposições contidas na Portaria Conjunta 12/20 quanto à possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência.

A Portaria foi publicada para dar cumprimento a uma decisão judicial que, evidentemente, deve ser respeitada.

No entanto, recomendo cautela e atenção às próximas alterações. Advogados previdenciaristas são como escoteiros: sempre alerta!

Conte para mim nos comentários como os seus casos desta matéria estão sendo julgados. Vamos compartilhar experiências! 😊

5) Auxílio-doença conta como carência: Jurisprudência

Os Tribunais Superiores, de forma majoritária, admitem a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez como carência.

No entanto, ainda exigem a intercalação com períodos de atividade (vamos ver se o STF ainda vai alterar o posicionamento quanto a isso né?).

5.1) TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.63.06.001016-2)
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. […] Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência. 5. Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. […] 12. Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. (TNU, Acórdão n. 00491277920094036301)

Obs.: A TNU chegou a publicar súmula sobre o tema:

Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

5.2) STF

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – Acórdão Are 890591 Agr / Sc – Santa Catarina, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, data de julgamento: 15/12/2015, data de publicação: 10/02/2016, 2ª Turma)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)

5.2.1) Tema 1125 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, RExt n. 1.298.832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/02/2021, Publicação: 25/02/2021)

5.3) STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – Acórdão Resp 1709917 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 15/03/2018, data de publicação: 16/11/2018, 2ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III – Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, Resp 1602868 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 27/10/2016, Publicação: 18/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 1334467/RS, Rel. Min. Castro Meira, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: 05/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez).
2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil.
6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – Acórdão Resp 1414439 / Rs, Relator(a): Min. Rogerio Schietti Cruz, data de julgamento: 16/10/2014, data de publicação: 03/11/2014, 6ª Turma)

6) Contribuição como facultativo após auxílio por incapacidade temporária

Pode ser feito recolhimento como segurado facultativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por invalidez para o tempo de afastamento ser contado?

Pois é, de acordo com a Súmula 73 da TNU (mencionada acima) isso seria possível.

Porém, ressalto que a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.125 fala que seria necessária a intercalação com períodos de atividade laborativa , de modo que não seria suficiente apenas a intercalação com períodos de contribuição (vide tópico 2.2).

Portanto, recomendo cautela e que continuem acompanhando o “desenrolar” do Tema n. 1.125/STF até o trânsito em julgado. Apenas assim teremos certeza se o segurado facultativo fará jus a tal possibilidade.

7) Auxílio-doença conta para aposentadoria: dúvidas comuns

Como de costume, selecionei três dúvidas comuns de nossos leitores sobre contribuição previdenciária após o recebimento de auxílio-doença.

Caso tenha qualquer outro questionamento, informação a adicionar ou sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe né? É só compartilhar comigo nos comentários! 😉

7.1) A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária?

A contribuição que deverá ser realizada após cessado o benefício por incapacidade para intercalá-lo e poder fazer com que ele conte na carência pode ser feita até quando?

Deveria ser feita logo após a cessação (dentro do período de graça) ou pode ser realizada posteriormente (independente do tempo)?

Não existe nenhuma limitação normativa ou jurisprudencial para isso. A norma diz apenas que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de contribuição ou atividade.

Ou seja, teoricamente, se a contribuição for feita após a cessação do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria , este período deverá contar como carência.

7.2) É necessário intercalar auxílio-doença com períodos de atividade para contar como carência?

→ ATENÇÃO! A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

Como regra , é necessário intercalar os períodos em gozo de benefícios por incapacidade com períodos de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição.

Conforme expliquei, no julgamento do Tema n. 1.125, os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria (RExt n. 583.834), no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência , desde que intercalado com atividade laborativa.

Porém, espero que sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o STF faça constar que basta a intercalação por períodos de contribuição (e não apenas de atividade laborativa), fazendo com que o segurado facultativo possa usufruir de tal possibilidade.

7.3) Aposentadoria por incapacidade permanente conta como carência para aposentadoria?

→ ATENÇÃO! A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

De acordo com a previsão normativa interna do INSS e também a jurisprudência majoritária, os períodos em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente posteriormente cessada pelo INSS contam como carência para as demais aposentadorias.

Salienta-se que os referidos períodos integram também, o tempo de contribuição e serviço, conforme o previsto na legislação.

[Leia também: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência]

8) Recolhimento de INSS durante o auxílio-doença

“Alê, é possível que alguém em gozo de auxílio-doença continue recolhendo as contribuições como segurado facultativo?”

Pois é, está aí mais uma atualização do Decreto n. 10.410/2020!

Antes , o segurado que recebia auxílio-doença não podia contribuir para o INSS, pois a contribuição ficava suspensa. Apenas quando o segurado deixava de receber o benefício é que podia voltar a contribuir com a Previdência.

A novidade é que o Decreto n. 10.410/2020 acrescentou o §5º ao art. 11 do Decreto n. 3.048/1999 , dispondo que o segurado PODERÁ contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS.

Perceba que o dispositivo não obriga o segurado a contribuir.

Porém, como o §1º do art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999 determina que será computado como tempo de contribuição o período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, EXCETO para efeito de carência , a contribuição como segurado facultativo é uma maneira sugerida pela lei de utilizar esse tempo para fins de carência.

Porém, conforme expliquei, a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.125 ainda fala que o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença será considerado como carência apenas se intercalado com atividade laborativa (vamos ver se o STF irá ou não manter a tese com essa redação…).

Outro ponto é que essa contribuição pode servir para que se considere o valor de sua base de cálculo para fins de salário-de-contribuição nos meses contribuídos. Assim, soma-se esse montante com o salário-de-benefício que foi utilizado como base de cálculo da prestação previdenciária.

Desse modo, de acordo com a previsão legal, tornou-se possível (e até mesmo necessário) o recolhimento de INSS durante o auxílio-doença como segurado facultativo.

[Obs.: Como disse no tópico 4.3, defendo que continua sendo possível a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade para fins de carência.]

9) Conclusão

Sei que a matéria não é fácil e, muitas vezes, as disposições legais podem mais confundir do que ajudar os profissionais que trabalham com direito previdenciário, seja em órgãos públicos ou na advocacia privada.

Em minha opinião, devem prevalecer as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 12/2020 quanto à possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência (independente do recolhimento como segurado facultativo durante o período).

No entanto, recomendo cautela e atenção às próximas alterações.

Não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário diante da revogação do art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 e do acréscimo do art. 19-C, § 1º, ao Decreto n. 3.048/99.

Do mesmo modo, ainda será preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema n. 1.125 , pois só assim saberemos se o período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como carência apenas se intercalado com atividade laborativa ou se basta o período intercalado com contribuições.

Também é muito importante que o segurado se mantenha atento e consulte um advogado no momento do requerimento, pois, mesmo havendo previsão em Instrução Normativa, o INSS, em uma análise mais desatenta, pode deixar de computar para fins de carência os períodos devidos.

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10) Fontes

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado, 12 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Memorando-Circular Conjunto n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de março de 2018. Disponível em: < https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/mccj12DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS.pdf>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de abril de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de maio de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-12-de-19-de-maio-de-2020-258324861?fbclid=IwAR3DXfSDAjjjgjV8lsxBSdvILKeagHb1j4kegXOAbBMkmW5GEQWmFsbIxL4>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.125. Relator: Ministro Presidente. Publicado em: 25/02/2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6049574&numeroProcesso=1298832&classeProcesso=RE&numeroTema=1125#>. Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CFA_xdDDAsb/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. Atualizações previdenciárias do dia com o Prof. Rodrigo Sodero!. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CLpkum6j5Lr/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SOUTO, Paulo. Recolhimento do INSS para quem está em gozo de auxílio-doença. Direito Doméstico, 2020. Disponível em: <http://www.direitodomestico.com.br/esocial-domestico/recolhimento-do-inss-para-quem-esta-em-gozo-de-auxilio-doenca/>. Acesso em: 01/03/2021.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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