
Resumo
Você já deve ter se deparado com a seguinte pergunta: o auxílio-doença conta para aposentadoria?
Saber a resposta e explorar as possibilidades em favor do seu cliente faz toda a diferença na hora de garantir o melhor benefício!
Então, no artigo de hoje vou explicar para você que o auxílio-doença conta para aposentadoria, como tempo de contribuição e carência.
Também vou mostrar que para isso acontecer é necessário a contribuição intercalada, mas que o recolher durante o gozo de benefício por incapacidade não é obrigatório.
Para finalizar, vou responder as 4 principais dúvidas dos seus clientes no assunto e dar uma dica de como orientar os que recebem auxílio-doença e querem se aposentar.
Na hora da aposentadoria, é fundamental buscar todos os direitos do seu cliente, inclusive a possibilidade de isenção de imposto de renda nos casos previstos em lei.
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1) Auxílio-doença conta para aposentadoria?
🤔 Recentemente, estava refletindo sobre um tema muito importante para o Direito Previdenciário e para os segurados do INSS: auxílio-doençaconta para aposentadoria?
Sabemos que, via de regra, os períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária devem ser considerados na hora da pessoa se aposentar.
Mas, para isso, eles devem ser intercalados com outros períodos de atividade laborativa ou recolhimentos previdenciários.
Acontece que conversando sobre o assunto com minha amiga e colega, a Dra. Alessandra Antunes, ela me contou que o INSS estava com um entendimento muito problemático. 🙄
Ao que parecia, algum tempo atrás, o sistema desconsiderava contribuições intercaladas realizadas pelos segurados depois da EC n. 103/2019.
❌ Na prática, o Meu INSS não contava o período de auxílio-doença, mesmo intercalado com recolhimentos ou trabalho posterior.
Ou seja, aparentemente o INSS estava utilizando o entendimento (já muito questionável) que ele tem para as contribuições previdenciárias em atraso.
A autarquia fazia isso ao desconsiderar os benefícios por incapacidade como tempo de contribuição, quando o recolhimento após o fim do benefício é feito depois da Reforma.
Além disso, algumas alterações legislativas trouxeram questionamentos sobre o aproveitamento destes períodos como carência.
Acontece que, felizmente, existem bases legais fortes para defender os segurados e considerar o auxílio-doença tanto como tempo de contribuição, como para carência.
Entre elas, leis previdenciárias, o julgamento do Tema n. 1.125 do Supremo Tribunal Federal e previsões da IN n. 128/2022. 😍
Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e trazer uma análise completa sobre o assunto, com todas as informações relevantes que você precisa saber na matéria!
2) Auxílio-doença conta como tempo de contribuição?
✅ Sim, o auxílio-doençaconta como tempo de contribuição e deve ser considerado na hora dos requerimentos de aposentadoria dos segurados do INSS.
Quanto a isso, não existem muitas dúvidas e o assunto sempre foi bastante claro na legislação previdenciária, mesmo com a “escorregada” recente do sistema da autarquia.
📜 Inclusive, originalmente, o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e o art. 60, inciso III e IX do Decreto n. 3.048/1999 determinavam o seguinte:
“Lei n. 8.213/1991, art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” (g.n.)
“Decreto n. 3.048/1999, art. 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;” (g.n.)
Posteriormente, o art. 60 do Decreto n. 3.048/1999 foi revogado em 2020 pelo Decreto n. 10.410/2020, e no seu lugar entrou em vigor o art. 19-C, com a seguinte redação:
“Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Mesmo assim, sempre foi bem claro que, como tempo de contribuição, os períodos de auxílio-doença intercalados com recolhimentos ou atividades devem ser considerados. 😊
Inclusive, a própria orientação do INSS na via administrativa é neste sentido, conforme está previsto na IN n. 128/2022, art. 211, inciso VI, alíneas “a” e “b”:
“Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.” (g.n.)
Portanto, não precisa ter dúvida: o auxílio-doença conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no INSS, desde que intercalado com recolhimento ou trabalho!
2.1) Aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?
✅ Sim, a aposentadoria por invalidezconta como tempo de contribuição e deve ser considerada para este fim na hora do segurado se aposentar.
O requisito para isso acontecer também é a intercalação do gozo desse benefício com períodos de recolhimento ou atividade remunerada.
Atualmente, a base legal para essa medida é a mesma que você acabou de ver sobre o auxílio-doença, que são esses dispositivos aqui:
- IN n. 128/2022: art. 211, inciso VI, alíneas “a” e “b”;
- Decreto n. 3.048/1999: art. 19-C;
- Lei de Benefícios: art. 55, inciso II.
“Mas Alê, como assim a aposentadoria por invalidez deve ser intercalada?” 🤔
Pois é! Muitas vezes acreditamos que a aposentadoria por incapacidade permanente é “definitiva”, afinal, o próprio nome diz isso.
Só que ela pode ser revista pelo INSS de tempos em tempos, de ofício ou mediante denúncias, e existem até determinações para revisões periódicas, a cada 2 anos.
🗓️ Então, é possível que um segurado receba aposentadoria por invalidez por um certo período e, depois, em uma perícia revisional, fique sem o benefício.
Neste caso, você pode conseguir aproveitar esse tempo em que o seu cliente ficou aposentado por incapacidade permanente como tempo de contribuição.
Basta que ele faça recolhimentos posteriores ao fim do benefício ou volte ao trabalho, intercalando os períodos de aposentadoria por invalidez com as contribuições.
3) Auxílio-doença conta como carência?
Sim, o auxílio-doençaconta como carência na hora da análise dos requisitos das aposentadorias e demais benefícios. ✅
Acontece que nem sempre essa resposta foi tão direta, então vale a pena dar uma olhada no histórico desta questão.
Pela interpretação literal da redação original do art. 55, inciso II da LB e do art. 60 do Decreto n. 3.048/1999, existia uma omissão quanto ao cômputo como carência.
⚠️ Afinal, tais normas só citavam expressamente a consideração de benefícios por incapacidade como tempo de contribuição/serviço.
Então, existia uma dúvida que deixava espaço para interpretações a favor ou contrárias ao reconhecimento do período como carência.
A situação dos segurados ficou ainda pior com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, que revogou o art. 60 do Decreto n. 3.048/1999 e introduziu o art. 19-C.
⚖️ É que a nova legislação excluiu expressamente o cálculo do tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como carência, ainda quando estivesse intercalado. Confira:
“Art. 19, § 1º: Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Porém, mesmo com essa determinação, ainda assim existiam algumas possibilidades de considerar o período intercalado de auxílio-doença como carência.
Isso estava previsto, entre outras normas, na Portaria Conjunta n. 12/2020, DIRBEN/ PFE/INSS e, posteriormente, no art. 193, §§1º e 3º, inciso I e II, IN n. 128/2022.
Essas situações específicas existiam por força de liminares e decisões em ações civis públicas, como as ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100 e n. 0216249-77.2017.4.02.5101. 📝
Mas, desde setembro de 2023, existe um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que deve ser seguido e respeitado: o Tema n. 1.125 do STF.
É que com tantas discussões em relação à consideração ou não dos períodos de auxílio-doença como carência, a matéria chegou até os Tribunais Superiores.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ E, em 19 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.125 (RExt n. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (g.n.)
No dia 20 de setembro de 2023, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, que deu contornos definitivos ao entendimento do STF.
Ou seja, o Tema n. 1.125 do Supremo foi decidido a favor dos segurados e beneficiários do INSS, obrigando o cômputo do auxílio-doença como carência, desde que intercalado! 😉
Ficou uma dúvida quanto ao caso dos facultativos, mas já adianto que o CRPS também tem posição favorável aos segurados neste caso, que vou lhe mostrar nos próximos tópicos.
4) Contribuição intercalada
Ufa! Acredito que com todas as leis e a decisão do Tema n. 1.125 do STF, agora ficou claro que o período de auxílio-doença conta para aposentadoria dos seus clientes.
Aliás, devem ser considerados tanto como tempo de contribuição como para carência, auxiliando no cumprimento de todos os requisitos. 🤗
Agora, o “pulo do gato” é que existe a obrigação de se ter a chamada “contribuição intercalada”.
Então, vale a pena ficar atento nisso, porque antes e depois dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, tem que existir recolhimentos ou atividades.
Por exemplo, se a Dona Nair recebeu o auxílio-doença entre janeiro de 2019 e outubro de 2024, ela pode usar esse tempo para carência e tempo de contribuição na aposentadoria.
🧐 Mas, para isso é fundamental que antes de janeiro de 2019 e depois de outubro de 2024 ela tenha recolhido para o INSS ou tido atividade laborativa, para intercalar.
Como o assunto traz várias dúvidas, vou responder as mais comuns e relevantes agora!
4.1) E se a contribuição for como segurado facultativo?
Depois do julgamento do Tema n. 1.125 do STF, muitos segurados comemoravam a decisão favorável.
Enquanto isso, os facultativos coçavam a cabeça… 😕
Afinal, a tese fixada na decisão do Supremo dizia que os intervalos de benefícios deveriam ser intercalados com a atividade laborativa.
Mas, sabemos que a realidade do facultativo não é de “atividade laborativa” como um segurado obrigatório da previdência, como o empregado ou avulso.
Essa categoria contribui de forma opcional, porque desejam estar na cobertura previdenciária, e não obrigatoriamente.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A favor dos facultativos, já existia a Súmula n. 73 da TNU, que menciona só a necessidade do pagamento de contribuições para o INSS e não as atividades laborais:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” (g.n.)
Mesmo assim, ainda existia uma dúvida considerável, pela falta de uma disposição expressa em alguma norma, decisão judicial vinculante ou instruções internas.
📜 Isso mudou em outubro de 2024, com a edição do Enunciadon. 18 do CRPS, que determinou o seguinte no seu inciso I:
“Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;” (g.n.)
Portanto, não importa se o segurado é obrigatório ou facultativo.
Se ele teve contribuições para a Previdência intercaladas com benefício previdenciário por incapacidade, os períodos em gozo de benefícios deve ser computado para carência!
4.2) A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária?
🗓️ Não existe limite expresso de tempo para o segurado fazer a contribuição depois da cessação do benefício por incapacidade, com o intuito de computar ele na aposentadoria.
Tanto a legislação previdenciária como a decisão do STF no Tema n. 1.125 apenas falam em benefícios “intercalados” com períodos de recolhimentos ou atividade laborativa.
Não existe uma indicação de tempo, nem mínimo e nem máximo! ❌
Por segurança, alguns consideram prudente fazer esse recolhimento ou voltar à atividade laborativa dentro do período de graça, até para manter a qualidade de segurado.
Mas, como não há nada em termos de limitação normativa e jurisprudencial, teoricamente a contribuição ou o retorno ao trabalho podem ser feitos a qualquer tempo.
Isso, claro, desde que depois do fim do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria.
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4.3) É necessário intercalar auxílio-doença com períodos de atividade para contar como carência?
✅ Sim! Em regra é necessário intercalar o auxílio-doença com períodos de atividade e recolhimentos para contar como carência para a aposentadoria.
O mesmo vale para a consideração como tempo de contribuição!
Isso porque todas as normas e decisões sobre o assunto trazem a obrigação da intercalação entre os períodos de benefícios e recolhimentos/atividades.
Por isso, já sabe: o auxílio-doença conta para a aposentadoria desde que o seu cliente contribua ou retorne à atividade laborativa depois, ok?
5) Recolhimento de INSS durante o auxílio-doença
Um ponto extremamente polêmico é a questão do recolhimento previdenciário durante o gozo do auxílio-doença.
De cara: a regra é que o segurado que recebe benefício por incapacidade não é obrigado a contribuir enquanto está incapacitado.
Aliás, até o Decreto n. 10.410/2020, isso não era sequer permitido! ❌
Mas, agora a situação está um pouco diferente: o art. 11, §5º do Decreto n. 3.048/1999 (acrescentado justamente pelo Decreto n. 10.410/2020), diz o seguinte:
“Art. 11, § 5º: O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Então, atualmente, durante o período de afastamento, até é possível pagar as contribuições previdenciárias.
🤓 Mas, note que a expressão usada é “poderá”, ou seja, não existe uma obrigação em fazer esses recolhimentos.
E, sinceramente, não faz nem muito sentido o segurado afastado contribuir durante o gozo do benefício por incapacidade.
Afinal, vimos que se ele voltar a trabalhar ou recolher depois do fim do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o tempo vai ser considerado para aposentadoria.
6) 4 dúvidas dos seus clientes respondidas
Depois de passar as informações mais valiosas sobre esse assunto para você, com toda a base legal e a jurisprudência no tema, acredito que tudo ficou bem claro.
Acontece que no dia a dia, nem sempre os segurados perguntam exatamente nos termos técnicos ou com a fundamentação que acabei de lhe mostrar.
Então, para facilitar sua vida, vou responder 4 dúvidas dos seus clientes sobre o assunto, para você explicar direitinho como é que o auxílio-doença conta para aposentadoria. 🤗
Dá uma conferida!
6.1) Afastamento pelo INSS conta como tempo de serviço?
✅ Sim, o afastamento pelo INSS conta como tempo de serviço e pode ser usado na hora de se aposentar.
A única exigência é que esse tempo afastado em gozo de benefício por incapacidade seja intercalado com recolhimentos ou atividade laborativa.
Por esse motivo, o auxílio-doença conta para aposentadoria, da mesma forma que a própria aposentadoria por invalidez!
Só que você deve ter um grande cuidado! ⚠️
Caso o segurado não retome as contribuições ou o trabalho depois do afastamento, o período não é contabilizado para aposentadoria.
Por isso, é essencial manter o vínculo ativo com o sistema previdenciário sempre que possível.
6.2) Auxílio-doença atrasa aposentadoria?
❌ Não! Apesar de ser comum encontrar segurados que acreditam que o auxílio-doença atrasa a aposentadoria, na verdade, não é bem assim.
Ao menos, não como regra!
Como já vimos aqui, o tempo que a pessoa recebe benefício por incapacidade é considerado como tempo de contribuição e como carência, desde que intercalado.
Então, a princípio, desde que volte a contribuir ou a trabalhar, o auxílio-doença conta para aposentadoria e não atrasa a concessão dela. 😊
Agora, em situações pontuais, quando não há retorno ao trabalho ou volta de contribuições, de fato pode acontecer um atraso ou mesmo um impedimento em se aposentar.
Aliás, por falar nisso, recentemente eu publiquei um artigo sobre como calcular o valor da aposentadoria dos seus clientes.
Nele, trouxe um guia introdutório explicando como usar uma fórmula geral em um passo a passo para você, facilitando os seus cálculos e análises.
Ele está bem completinho e é uma excelente base para você começar a se aprofundar no assunto dos cálculos previdenciários. Dá uma olhadinha depois! 🤗
6.3) Quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade?
✅ Sim, quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade e receber o benefício sem problemas, desde que cumpra todos os requisitos para isso.
Para relembrar, as exigências legais para poder se aposentar nesta modalidade são os seguintes:
- 65 anos para o segurado homem e 62 anos para a segurada mulher;
- 180 contribuições de carência;
- 15 anos de contribuição.
Na modalidade rural e em regras de transição, existem requisitos diferenciados, então vale a pena conferir certinho a situação de cada cliente.
Mas, sempre considere que o auxílio-doença conta para aposentadoria quando intercalado, podendo ser usado para atingir as exigências, ok? 😉
6.4) Recebo auxílio-doença, posso me aposentar?
Imagine que um cliente chegue até o seu escritório e pergunte para você: “recebo auxílio-doença, posso me aposentar”?
🤓 A sua resposta deve ser sim, mas explicando que isso só é possível desde que cumpridos os requisitos da modalidade de aposentadoria desejada pelo segurado.
Vale dizer que enquanto a pessoa recebe o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ela não pode usar o tempo do benefício como tempo de contribuição ou carência.
Só depois da cessação, ao intercalar esse período com recolhimentos e trabalho, isso é possível, ok?
Mas, se enquanto estiver em gozo do benefício por incapacidade, o seu cliente cumprir os requisitos da aposentadoria na modalidade que quiser, nada impede a concessão dela!
🧐 Por exemplo, imagine que o Sr. Cláudio já tem o tempo de contribuição e a carência necessárias para se aposentar por idade.
Só que ainda não atingiu justamente a idade mínima necessária para isso, de 65 anos.
Quando ele tinha 64 anos e 8 meses de idade, ficou doente e teve que se afastar do serviço, recebendo auxílio-doença por 6 meses.
Ao completar os 65 anos, o Sr. Cláudio atingiu todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.
Então, mesmo recebendo o auxílio-doença, ele pode, sim, se aposentar nessa modalidade!
Só que é interessante sempre conferir qual benefício é mais vantajoso financeiramente. 💰
Isso porque, em alguns casos, a aposentadoria pode ter valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária.
Estudar e calcular todos os requisitos dos seus clientes é fundamental para atingir o melhor benefício.
7) Dica: Como orientar seu cliente que está recebendo auxílio-doença e quer se aposentar
Mesmo sabendo que o auxílio-doença conta para aposentadoria, você deve ter muito cuidado na hora de passar essa informação para o seu cliente.
🧐 Principalmente quando ele ainda está recebendo o benefício por incapacidade!
Afinal, acabei de lhe contar que enquanto estiver afastado, o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não entra no cálculo da aposentadoria.
Nem como tempo de contribuição, nem como carência!
Ele só vai ser computado depois que acontecer a volta ao trabalho ou o recolhimento para o INSS, para intercalar, lembra?
👉🏻 Então, minha dica é fazer um estudo completo do caso do seu cliente, verificando tudo isso aqui:
-
Calcular o tempo de contribuição com e sem a consideração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que está sendo paga;
-
Fazer o mesmo para a carência, levando em conta os 2 cenários possíveis (considerando e não considerando);
-
Simular cenários para as mais diversas modalidades de aposentadoria, inclusive as regras de transição;
-
Calcular a RMI dos benefícios.
Pode ser que o cliente precise esperar o fim do benefício por incapacidade para voltar a recolher e considerar o período para carência e/ou tempo de contribuição.
Isso é uma necessidade quando ainda não estão cumpridas todas as exigências para a aposentadoria.
Já em outros casos, elas podem já estar atingidas no momento da análise, mesmo com a pessoa ainda recebendo o benefício.
Depois de verificar tudo, faça uma consulta com o segurado e explique que, assim que ele se aposentar, uma vez cumpridos os requisitos, o auxílio-doença é cessado.
Ou seja, deixe bem claro que ele não vai receber ambos os benefícios! ❌
Além disso, também mostre para ele as possibilidades e tire todas as dúvidas que surgirem.
Assim, você mostra para o cliente quais são as melhores situações, valores e deixa ele escolher a melhor alternativa com bons fundamentos.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar outra dica que pode lhe ajudar bastante na sua atuação!
Eu acabei de publicar um artigo completo sobre os honorários de sucumbência nas ações contra a Fazenda Pública.
É que recentemente foi julgado o Tema n. 1.105 do STJ, que fixou os parâmetros para esse cálculo e trouxe novidades relevantes (spoiler: infelizmente não era o que eu esperava!). ⚖️
No artigo, trouxe todos os detalhes do julgamento, as determinações do Código de Processo Civil e exemplos práticos de como isso afeta os seus honorários.
Depois, dá uma conferida, porque vale muito a pena conferir isso antes de analisar a viabilidade da causa e a proposta da sua remuneração!
Conclusão
🧐 Saber explicar que o auxílio-doença conta para aposentadoria dos seus clientes é um diferencial na sua atuação.
Mais ainda, dominar como explorar as possibilidades de melhorar a situação do segurado com isso pode garantir um benefício muito mais interessante para quem lhe contratar.
Só que como o assunto teve várias mudanças recentes e decisões importantes, decidi escrever o artigo de hoje e trazer tudo sobre a matéria para você!
🤓 Comecei explicando que o auxílio-doença conta para aposentadoria como tempo de contribuição e como carência, desde que existam períodos de contribuição intercalada.
Trouxe toda a base de legislação e decisões dos Tribunais para você ficar por dentro de tudo que aconteceu e ter uma excelente fundamentação para a sua advocacia.
Depois, mostrei como funciona o recolhimento de INSS durante o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária e se ele ainda faz sentido.
Ainda, respondi 4 dúvidas dos seus clientes sobre o tema: se o afastamento conta como tempo de serviço, se o auxílio-doença atrasa aposentadoria e muito mais. 🤗
Para finalizar, trouxe uma dica sobre como orientar seu cliente que está recebendo benefício por incapacidade e quer se aposentar.
Com tudo isso, espero lhe auxiliar neste assunto muito relevante e que com certeza tem uma enorme aplicação prática nos casos do seu escritório!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado, 12 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Memorando Circular Conjunto n. 12/2020
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