Tempo afastado por auxílio-doença e aposentadoria especial

Tempo de auxílio-doença, previdenciário e acidentário, no cômputo da aposentadoria especial do INSS: Decreto 3.048/1999, Tema 998 STJ e Tema 1.107 STF.

por Alessandra Strazzi

19 de novembro de 2020

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Capa do post Tempo afastado por auxílio-doença e aposentadoria especial

1) Introdução

Você conseguiria responder se o tempo afastado por auxílio-doença , acidentário ou previdenciário, conta para a aposentadoria especial?

Saiba que em 2019 o Superior Tribunal de Justiça consolidou um novo entendimento sobre o tema, afastando a tese que até então vinha sendo defendida e aplicada pelo INSS. Além disso, em 2020, o Supremo Tribunal Federal também proferiu importante decisão sobre a questão.

Escrevo o presente artigo no intuito de facilitar a compreensão sobre o assunto e abordar os principais tópicos a respeito do cômputo do período em gozo do auxílio-doença como tempo especial.

Recomendo que leia com atenção e estude o tema, pois isto pode significar a concessão de uma aposentadoria mais benéfica aos seus clientes. Ao final, escreva nos comentários se tiver qualquer dúvida, ok?

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2) Aposentadoria especial

A aposentadoria programada (criada em substituição às antigas aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade) se subdivide em três espécies: “comum”, do professor e especial.

Em síntese, a aposentadoria especial trata-se de um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Sua concessão exige idade mínima , igual para ambos os sexos. Já o tempo mínimo de contribuição, varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/2019. Vejamos:

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição ( grau máximo );
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição ( grau médio );
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição ( grau leve ).

Importante observar que, antes da Reforma da Previdência, não havia exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo necessário apenas preencher o requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).

Contudo, após a EC n. 103/2019, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, passou a também ser uma exigência, conforme exposto.

3) Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que está temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente. A incapacidade deve ser transitória (se permanente, deve ser requerida a aposentadoria por incapacidade permanente) e comprovada por perícia médica do INSS.

Se subdivide em duas espécies , a depender da doença ou lesão do segurado: auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário.

Aliás, você saberia como proceder em um caso em que um beneficiário de auxílio-doença acaba recebendo alta médica do INSS, mas não do médico do trabalho? Esta situação é conhecida como limbo previdenciário

Lembrando que, após a Reforma da Previdência, este benefício passou a se chamar “ auxílio por incapacidade temporária “.

3.1) Auxílio-doença acidentário e previdenciário

O auxílio-doença acidentário ocorre quando a doença ou lesão são decorrentes de um acidente do trabalho ou doenças ocupacionais (relacionadas às atividades laborais).

Não possui carência e é devido ao empregado vinculado à uma empresa e ao empregado doméstico. Esta espécie gera estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho e obriga o empregador à continuar depositando o FGTS , mesmo durante o período de afastamento.

Já o auxílio-doença previdenciário (não acidentário) incide em todos os demais casos, no qual a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho.

Possui carência mínima de 12 meses (exceto para algumas doenças específicas) e é devido ao segurado empregado , doméstico , trabalhador avulso , contribuinte individual , contribuinte facultativo e segurado especial. Não gera estabilidade de emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS.

4) Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?

4.1) O que dizem os decretos

Em sua redação original, o art. 65 do Decreto n. 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudicassem a integridade física ou à saúde do segurado, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença (acidentário ou previdenciário).

No entanto, com a publicação do Decreto n. 4.882/2003 , que adicionou o parágrafo único ao art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, somente o tempo em gozo do auxílio-doença acidentário passou a ser reconhecido no cômputo do tempo para a aposentadoria especial.

Assim, o período em gozo do auxílio-doença previdenciário (não acidentário) não seria incluído no cômputo da aposentadoria especial, sendo então considerado como tempo de atividade comum.

Recentemente, escrevi um artigo no blog muito bom tratando sobre se o auxílio-doença poderia contar como carência para a aposentadoria. Caso tenha interesse, recomendo a leitura.

4.2) Posicionamento do STJ

Em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema n. 998 ), tese a respeito da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial , para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

O REsp n. 1.759.098 e o REsp n. 1.723.181 , recursos selecionados como representativos de controvérsia, foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do TRF-4, sob a justificativa de que, no caso de auxílio-doença, não haveria exposição do segurado a agentes nocivos durante o afastamento, de modo que este segurado não faria jus à aposentadoria especial.

Na ocasião, a 1ª Seção do STJ considerou ilegal a distinção prevista no art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, que determinava que somente o tempo em gozo de auxílio-doença acidentário poderia ser computado para fins de aposentadoria especial.

Desse modo, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo do auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como tempo especial , desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

4.3) Posicionamento do STF

Contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema n. 998 (abordado no tópico anterior), o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RE 1.279.819/RS), que deu origem ao Tema n. 1.107 no STF.

Porém, em outubro de 2020, o Plenário Virtual do Supremo decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria, entendendo que esta teria natureza infraconstitucional.

Desse modo, ficou mantida a decisão do STJ no julgamento do Tema n. 998 , devendo a referida tese ser seguida por todas as instâncias do judiciário.

Portanto, o segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo do auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como tempo especial , desde que, à data do afastamento, este estivesse exercendo atividade considerada especial.

5) Jurisprudência

A seguir, abordarei brevemente os principais tópicos tratados nos julgamentos dos Temas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

5.1) Tema n. 998 do STJ

Conforme mencionei, a referida controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema n. 998 , constando a seguinte tese:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

No julgamento, o Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, observou que o Decreto n. 3.048/1999 permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias , afastamentos que causam a suspensão do contrato de trabalho e também retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos, assim como no auxílio-doença.

Desse modo, se o legislador prevê a contagem destes afastamentos como atividade especial, não haveria motivo para não adotar o mesmo entendimento quanto ao auxílio-doença previdenciário, desde que, à data do afastamento , o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Ainda, o Ministro mencionou que o art. 57, §6º da Lei n. 8.213/1991 determina expressamente que o direito à aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

Ao negar provimento aos recursos da autarquia federal, o Ministro considerou que o Decreto n. 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar estatal, restringindo ilegalmente a proteção que a Previdência Social deve conceder ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

5.2) REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181

Como citado anteriormente, ambos Recursos Especiais foram selecionados como representativos da controvérsia que deu origem ao Tema n. 998 do STJ.

Segue a ementa dos acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA . PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003 , nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário , o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum .
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo , o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial , de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias , por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário , e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991 , cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo , restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial .
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

5.3) Tema n. 1107 do STF

Como expliquei, o Tema n. 1107 é referente a um Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão do STJ no Tema n. 998.

O recurso da autarquia discutia, à luz dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º, da CF, a possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Porém, o Plenário do STF decidiu pela inexistência de repercussão geral , em razão de se tratar de matéria infraconstitucional.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux, Relator do caso, mencionou que, para divergir das razões do referido acórdão do STJ, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991, Lei n. 8.213/1991, Decreto n. 3.048/1999 e Decreto 4.882/2003), o que se revela inviável em sede de Recurso Extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Segue a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIODOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. LEIS 8.212/1991 E 8.213/1991 E DECRETOS 3.048/1999 E 4.882/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

6) Conclusão

No artigo de hoje, procurei explicar de uma forma simples sobre a possibilidade de se utilizar os períodos em gozo de auxílio-doença no cômputo do tempo para a concessão de aposentadoria especial.

Tenha em mente que, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal tese é aplicada para ambas espécies de auxílio-doença ( acidentário e previdenciário ).

Respondendo ao questionamento que realizei no início, tempo afastado por auxílio-doença conta para a aposentadoria especial sim. Portanto, fique atento e sempre questione se o cliente se enquadra nesta situação, pois isto poderá contribuir para a concessão de uma aposentadoria mais benéfica a ele!

7) Fontes

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 10/11/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 10/11/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 10/11/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 998. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em: 01/08/2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1759098>. Acesso em: 10/11/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1107. Relator: Luiz Fux. Publicado em: 10/11/2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5960258&numeroProcesso=1279819&classeProcesso=RE&numeroTema=1107#>. Acesso em: 10/11/2020.

RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Limbo jurídico previdenciário trabalhista no auxílio-doença. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/limbo-previdenciario/>. Acesso em: 10/11/2020.

SODERO, Rodrigo. Tema 1107. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CG4qCM6jpHf/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 10/11/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 10/11/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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