Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS

Aposentadoria Programada do INSS: o que é, quais são os tipos existentes, as regras aplicáveis, cálculo do valor e qual a diferença em relação aos FAPIs.

por Alessandra Strazzi

7 de maio de 2020

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Capa do post Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS

1) Introdução

Você já ouviu falar em aposentadoria programada? Sabe quais são as regras para este tipo de aposentadoria?

Pois é, hoje resolvi falar sobre mais uma importante alteração trazida pela Reforma da Previdência!

Para aqueles que não sabem, a aposentadoria programada foi criada em substituição às antigas aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Se ainda não tomou conhecimento da novidade ou não se atualizou sobre as regras, este artigo foi escrito especialmente para você!

Falando nisso, outra significativa alteração se deu em relação à aposentadoria por invalidez , que passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Também já escrevi sobre o assunto no blog, recomendo que reserve um tempinho para ler: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência .

2) O que é a aposentadoria programada?

Antes da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 , haviam duas aposentadorias distintas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

A grande diferença era que, na aposentadoria por tempo de contribuição , em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).

Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).

Havia derivações de ambas, como a aposentadoria por tempo de contribuição especial (em que o período mínimo de contribuição exigido era menor, em razão da efetiva exposição a agentes nocivos) e também a aposentadoria por idade rural (cujo requisito etário sofria um decréscimo de 5 anos em razão da natureza do trabalho rural).

Contudo, a Reforma extinguiu a aposentadoria sem idade mínima e, na falta de um termo melhor, “unificou” as duas modalidades em uma só, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos.

Assim, visando regular a situação, o INSS editou a Portaria n. 450/2020 , determinando que, com a vigência da EC n. 103/2019 , as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição seriam substituídas pela aposentadoria programada , que exige, via de regra, uma idade mínima.

O termo “programada” vem justamente do fato do segurado poder prever tanto a idade necessária, como a variação do valor do benefício final, de acordo com o tempo de contribuição que possui.

Em contraste com a previsibilidade e o planejamento da aposentadoria programada, há os benefícios não-programáveis , para tutelar eventos decorrentes de situações adversas e não esperadas que causam o impedimento para o trabalho. Como exemplo destes benefícios, temos aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-doença e a pensão por morte.

2.1) Regras Permanentes e Direito Adquirido na Aposentadoria Programada

Lembrando que tais regras se aplicam aos segurados filiados ao RGPS depois de 13 de novembro de 2019 , mas, se for mais vantajosa, também pode incidir nos casos dos segurados filiados anteriormente (regras permanentes).

Contudo, em se tratando de segurados filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram , até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido da pessoa, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma.

Isso ocorre pois há direito adquirido no momento em que o segurado cumpre com os requisitos, independente do momento do requerimento administrativo.

No entanto, se o segurado não havia cumprido todas as exigências , mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, irá incidir uma das regras de transição.

Agora que já passei um panorama geral sobre a aposentadoria programada, vou explicar melhor sobre cada uma das espécies deste benefício previdenciário.

2.2) Aposentadoria programada “comum”

Respeitadas as regras de transição, a atual aposentadoria programada comum possui os seguintes requisitos (que devem ser cumpridos cumulativamente ):

  • Idade mínima: 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher;
  • Tempo de contribuição mínimo: 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher;
  • Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.

Como o próprio nome diz, trata-se de modalidade “mais comum”, sendo aplicável a todos os novos segurados que ingressaram no RGPS após a EC n. 103/2019.

Uma observação importante é que, mesmo com a Reforma e a “unificação” dos dois benefícios anteriores, foi mantida a redução de idade mínima para os trabalhadores rurais , para os que exercem atividades em regime de economia familiar como produtor rural , e também para o garimpeiro e o pescador artesanal.

Tais segurados, portanto, se aposentam ainda com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, sendo exigida a carência mínima de 180 contribuições mensais, mesmo após a entrada em vigor da EC n. 103/2019.

2.3) Aposentadoria programada do professor

Se o segurado é professor, as regras são diferentes, possibilitando que estes se aposentem mais cedo.

Em razão da profissão demandar uma carga de trabalho diferenciada, há uma justa redução da idade mínima , acompanhada, porém, de um aumento no “tempo” de trabalho necessário.

Assim, para os professores e professoras segurados do RGPS, os requisitos para a aposentadoria são:

  • Idade mínima: 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher;
  • Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio.

2.4) Aposentadoria especial

A Reforma manteve, com várias alterações, a aposentadoria especial, que possui como principal objetivo proteger o segurado que trabalha em condições insalubres, perigosas, prejudiciais à saúde e à integridade física.

Anteriormente , não era exigida idade mínima para sua concessão, sendo previstos prazos menores de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos, a depender das condições especiais) e comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e/ou perigosos, que ocorria via de regra por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Já a atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima , que é igual para homens e mulheres, mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da atividade desempenhada, assim como a sua antecessora.

Se a atividade especial estiver prevista no grau máximo de nocividade, são necessários 15 anos de efetiva exposição e 55 anos de idade, no mínimo, para a aposentadoria.

Se, no entanto, o grau for médio , são necessários 20 anos de efetiva exposição e 58 anos de idade, no mínimo.

Em se tratando de grau leve , são necessários 25 anos de efetiva exposição e 60 anos de idade, no mínimo.

Contudo, preciso mencionar que a Reforma da Previdência trouxe uma novidade não tão boa ao segurado.

Antes , era possível contar o tempo especial (laborado em condições nocivas, perigosas ou prejudiciais a saúde) como comum , convertendo-o, de forma que a contagem da aposentadoria por tempo de contribuição comum poderia integrar períodos especiais convertidos, a depender do grau de nocividade.

Após a Reforma, apenas é possível tal medida para os períodos anteriores a entrada em vigor da EC n. 103/2019. Para os posteriores, a conversão é vedada.

3) Valor da aposentadoria programada

Agora vamos ao assunto que os clientes mais perguntam: valores! Lembrando que será respeitado o piso e o teto do INSS.

3.1) Valor da aposentadoria programada “comum”

O valor do benefício da aposentadoria programada comum seguirá uma tabela progressiva, partindo de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição considerados desde julho de 1994 (data da implementação do plano Real).

Quanto mais tempo de contribuição o segurado possuir, maior será seu benefício.

Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres) .

3.2) Valor da aposentadoria programada do professor

A aposentadoria programada do professor segue, em muitos aspectos, o determinado para a aposentadoria programada comum no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício.

Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total , com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.

3.3) Valor da aposentadoria programada especial

A aposentadoria programada especial, por sua vez, tem um sistema de cálculo para os valores dos benefícios diferente das demais , a depender do grau de nocividade da atividade e dos requisitos necessários para a aposentação. O valor é calculado de acordo com o disposto no art. 26 da EC n. 103/2019.

Assim, os homens que trabalham em condições que justifiquem a aposentadoria especial de 20 e 25 anos estão submetidos às seguintes regras:

  • 60 % da média aritmética de 100% dos salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Contudo, para a aposentadoria programada especial, que tem como requisito apenas 15 anos de tempo de tempo de contribuição e 55 anos de idade para os homens (nocividade máxima), o cálculo é distinto:

  • 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

Já em relação ao valor da aposentadoria programada especial das seguradas mulheres, independentemente do grau da nocividade e de se tratar da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, a regra para o cálculo do valor é a mesma:

  • 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

4) Dúvidas comuns sobre a aposentadoria programada

4.1) O que aconteceu com a aposentadoria por tempo de contribuição?

Em síntese, para os segurados que se filiaram ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 , ela não existe mais. Para estes, passou a valer a aposentadoria programada.

Já para aqueles que estavam filiados ao RGPS antes da Reforma , a aposentadoria por tempo de contribuição é um direito adquirido, se foram cumpridos os requisitos para a aposentação até o dia 13 de novembro de 2019.

Sendo caso de segurado filiado antes da Reforma e que não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão incidir as regras de transição.

Sei que as regras de transição têm gerado muitas dúvidas. Por isso, recentemente escrevi um artigo sobre o tema: Regra de Transição da Aposentadoria por Idade [2020] . Vale a pena a leitura!

4.2) O que é Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)?

Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual nada tem a ver com o Instituto Nacional do Seguro Social. Pelo contrário, se tratam de investimentos privados , como opção para aqueles que não quiserem contribuir apenas com o RGPS.

Nos FAPIs, o objetivo é acumular recursos financeiros para, futuramente , ocorrer a complementação da renda do segurado com o resgate do valor.

Os recolhimentos são realizados pela própria pessoa ou pela empresa , que, no entanto, deve regulamentar e instituir para seus funcionários o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

Contudo, perceba que os FAPIs funcionam como um fundo de investimento, utilizando o dinheiro que a pessoa deposita para investir no mercado financeiro, por meio de um gestor ou administrador, que inclusive vai determinar os rumos da operação.

Portanto, atenção: enquanto aposentadoria programada é um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS, os FAPIs são investimentos privados , apenas voltados para quem investe.

4.3) Seria possível aposentadoria com renda superior a 100% da média?

Pense na seguinte situação: o segurado homem ingressou no RGPS após a Reforma, aos 18 anos, e trabalhou, contribuindo, sobre um salário de contribuição da faixa de R$ 3.000,00 até os 65 anos de idade.

Ora, então ele contribuiu, nada menos, do que 47 anos ao RGPS, quando finalmente atingiu o requisito etário.

A média de 60% dos salários de contribuição mais 2% a cada ano que ultrapassar o mínimo, neste caso, superaria os 100%, pois, além dos 20 anos mínimos, temos mais 27 anos, que multiplicados pelos 2%, chegariam a 54%.

Logo, em uma conta simplificada, o valor da Aposentadoria seria de 114% do Salário de Benefício, cerca de R$ 3.420,00.

Isso pode? A resposta é sim!

Intencionalmente (ou não), o legislador deixou uma “brecha” para que pessoas que contribuam mais tempo possam se aposentar com uma renda superior , inclusive, ao seu próprio salário de benefício.

Assim, ao se programar, é importante levar isso em conta, pois futuramente poderia ter feito a diferença começar a contribuir mais cedo.

5) Conclusão

A aposentadoria programada do INSS é um benefício que passou a existir após a EC n. 103/2019, ocupando o lugar das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Fiquem atentos, no entanto, às regras de transição e ao direito adquirido , já que muitos terão que se utilizar de uma delas no momento da aposentadoria ou, ao menos, conhecê-las para não perder dinheiro e anos de trabalho quando forem requerer o benefício junto ao INSS.

Se você é leigo em direito, a melhor dica é procurar um advogado especialista na área, que irá estudar o caso, realizar simulações independentes e encaminhar a situação da melhor forma!

Fontes:

Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]

Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência

Regra de Transição da Aposentadoria por Idade [2020]

Aposentadoria por tempo de contribuição: guia completo 2019

EC n. 103/2019

Portaria 450 do INSS

Fundo de Aposentadoria Programada Individual: entenda como funciona

FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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