
Resumo
Você sabia que o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença pode ser menor que o esperado?
Ainda que saiba, existe uma grande chance do seu cliente não saber ou não entender o motivo disso acontecer!
É por isso que no artigo de hoje vou explicar tudo sobre o assunto, começando pelas alterações da Reforma na matéria.
Na sequência, vou mostrar a discussão sobre a inconstitucionalidade do novo cálculo e as possibilidades de revisão de aposentadorias por incapacidade permanente.
Ainda, vou destacar que a diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença não pode ser cobrada pelo INSS.
Para finalizar, vou responder 7 dúvidas comuns de seus clientes sobre o tema!
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1) Valor da Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença: Domine as Estratégias
🧐 Eu estava estudando o assunto do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença e notei que ele segue gerando discussões relevantes para a advocacia.
O que começou com uma alteração muito prejudicial aos segurados na EC n. 103/2019 ainda gera muito “pano para a manga”, pela diferença de valores entre os benefícios.
E em 2023, saiu até uma Portaria Conjunta em relação à matéria, depois do julgamento de uma Ação Civil Pública muito importante.
🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer as informações principais sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença para você!
Sem contar que tem outro tema relacionado a este, que também é muito pertinente e que quero abordar hoje: a possibilidade de cobrança de diferenças pelo INSS.
É que já não faz nenhum sentido depois da Reforma o valor do benefício de aposentadoria por invalidezser menor que do auxílio-doença. 🤦♀️
Mas fica pior: o INSS chegou a cobrar diferenças depois da conversão da prestação temporária em definitiva!
Pois é, entre tantas mudanças que a EC n. 103/2019 trouxe, esta talvez essa questão do cálculo dos benefícios por incapacidade seja uma das que mais me incomodam.
Bom, na verdade, existem outras coisas que também não fazem sentido, como a questão do valor da pensão por morte e a idade na aposentadoria especial.
Mas vamos focar em uma coisa de cada vez… 😅
Fato é que com a Reforma, muitos benefícios tiveram sua fórmula de cálculo alterada, e isso acabou sendo prejudicial aos segurados, via de regra.
Mas o auxílio-doença ter um valor quase sempre maior que a aposentadoria por invalidez, pega muitos clientes de surpresa (uma péssima surpresa).
E é bem frustrante ter que explicar isso para eles. 😕
Muitos colegas têm conversado comigo sobre o novo cálculo da RMI desses benefícios e se existe alguma tese a favor dos segurados.
🤓 Por conta disso, no artigo de hoje também vou explicar os pontos centrais sobre o assunto das revisões, inclusive com novidades como o julgamento do Tema n. 318 da TNU.
2) Alterações da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença após a Reforma da Previdência
Antes da Reforma, o art. 44 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor da aposentadoria por invalidez corresponderia a 100% do salário de benefício (SB) do segurado.
🧐 Não havia diferenciação entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e da modalidade acidentária.
Essa é a redação deste artigo:
“Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” (g.n.)
Após a Reforma, isso mudou!
O art. 26 da EC n. 103/2019 trouxe novas fórmulas a serem aplicadas para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez.
🙄 Aí começaram os problemas…
Isso aconteceu de modo que passou a existir uma diferenciação de valores entre as 2 espécies de aposentadoria por incapacidade permanente (previdenciária e acidentária).
Dá uma olhada no que diz o art. 26 da EC n. 103/2019, no §2º, inciso III e §3º, inciso II:
“Art. 26. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
(…) § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (g.n.)”
Dessa forma, possibilitou-se que um segurado em gozo de auxílio-doença receba uma prestação de valor superior do que se fosse aposentado por invalidez previdenciária.
Isso porque o valor do auxílio por incapacidade temporária não mudou! 🤯
A seguir, farei um comparativo do cálculo da RMI nos 2 casos, levando em conta regras anteriores e atuais (pós-Reforma) do benefício por incapacidade permanente.
Obs.: Neste artigo, não vamos tratar do auxílio-acidente, mas apenas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
2.1) Antes da EC n. 103/2019
👉🏻 Antes da Reforma da Previdência, havia as seguintes fórmulas para o cálculo da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme a Lei n. 8.213/1991 (LB):
- Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB:
RMI = SB x 91%
- Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB:
RMI = SB x 91%
- Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 44 da LB:
RMI = SB x 100%
- Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 44 da LB:
RMI = SB x 100%
Dessa forma, pelas regras anteriores, o valor da aposentadoria por invalidez jamais seria menor que o valor do auxílio-doença para um mesmo segurado.
Obs.: Para reforçar, como já mencionei, antes da EC n. 103/2019 não existia diferenciação entre os valores dos benefícios acidentários e previdenciários.
2.2) Após a EC n. 103/2019
Após a Reforma da Previdência, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária.
Até aí, já passei isso para você com as normas que destaquei lá no tópico 2. 🧐
O problema é que a Reforma não mudou o coeficiente da aposentadoria por invalidez acidentária (que seguiu em 100% do SB) e nem do auxílio-doença (continuou 91% do SB).
📜 Olha só o que diz o art. 61 da Lei n. 8.213/1991 sobre o benefício por incapacidade temporária:
“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (g.n.)
Assim, o sistema acabou ficando com uma diferença de cálculo da RMI entre aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária.
Isso além do problema considerável que é o auxílio-doença poder ser maior que o benefício permanente previdenciário.
Confira as atuais fórmulas de cálculo da RMI:
- Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB:
RMI = SB x 91%
(Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma)
- Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB:
RMI = SB x 91%
(Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma)
- Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 26, §2º, III da EC 103/2019:
RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o tempo de contribuição mínimo, podendo ultrapassar 100%)
- Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 26, §3º, II da EC 103/2019:
RMI = SB x 100%
(Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma, mas com novo fundamento legal.)
Dessa forma, pelas regras atuais, temos um cenário que é no mínimo conflitante e contraditório.
Nele, a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença, em razão da alteração do coeficiente de cálculo.
Para ficar mais claro, vamos ao exemplo! 😉
Um segurado com salário de benefício (SB) de R$2.000,00 e tempo de contribuição de 5 anos fica incapacitado para o trabalho.
Por conta disso, ele vai até o INSS para pedir um benefício por incapacidade.
Dá para notar que ele não ultrapassou o tempo mínimo de contribuição e, portanto, não terá o acréscimo de 2% para cada ano em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária.
🤒Se o benefício concedido for o auxílio-doença, sua RMI será:
RMI = SB x 91% = R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00
Já em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária, sua RMI será diferente e consideravelmente mais baixa:
RMI = SB x 60% = R$ 2.000,00 x 60% = R$ 1.200,00
Ou seja, o benefício por incapacidade temporária é de R$ 1.820,00, enquanto a impossibilidade permanente é de 1 salário mínimo (a RMI não pode ser menor que o SM).
Percebeu como a situação é contraditória? 🤔
A alteração de coeficiente trazida pela Reforma faz o segurado com incapacidade mais severa receber benefício menor que o acometido por uma incapacidade mais branda!
É por isso que começaram a questionar a inconstitucionalidade da norma…
3) Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por invalidez
A falta de sentido e adequação da regra do art. 26, §§ 2º, 3º e 5º, da EC n. 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade da Lei de Benefícios é evidente. 🧐
Pela sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% pode receber um benefício inferior a um auxílio-doença previdenciário.
Ou seja, uma pessoa que, a princípio, tem uma incapacidade temporária de menor grau limitante do que outra com uma situação muito mais grave vai ter uma RMI maior.
🙄 Agora, dá uma olhada nas implicações práticas para esse quadro ficar ainda pior!
Imagine um segurado em gozo de auxílio-doença que teve agravamento na incapacidade e passou a fazer jus à conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez.
Pela nova regra, ele teria uma redução significativa no valor da remuneração, e não um acréscimo.
Olha o absurdo: a situação médica dele piorou e agora a impossibilidade de trabalhar é definitiva. 🤯
Só que mesmo assim, o benefício previdenciário recebido, que deveria melhorar, também piorou e agora ficou com um valor menor.
Além de não fazer sentido, isso ofende os princípios constitucionais da proteção ao segurado.
Desse modo, um dos argumentos levantados para tentar barrar a aplicabilidade da nova regra, foi o de sua inconstitucionalidade.
3.1) Normas constitucionais podem ser inconstitucionais?
✅ Sim! Por incrível que pareça, as normas constitucionais podem, sim, ser inconstitucionais.
Isso acontece porque as Emendas Constitucionais também podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Lembra quando estudamos lá no direito constitucional a teoria do poder constituinte?
Então, no processo de Emenda Constitucional, temos apenas a manifestação do poder constituinte derivado reformador e não do poder constituinte originário. 🤓
Apenas o originário é ilimitado e juridicamente autônomo!
O derivado reformador deve observar os limites impostos pelo originário, conforme as regras do art. 60 da Constituição Federal.
Assim, se a Emenda Constitucional fere os limites estabelecidos pelo poder constituinte originário, ela pode ser alvo de declaração de inconstitucionalidade.
3.2) Inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19
📜 Com o que você viu, fica claro que existe uma discrepância bem significativa entre o art. 26 da EC n. 103/2019 (§ 2º, 3º e 5º) e o restante da legislação previdenciária.
Aliás, esse conflito está presente inclusive com outras normas constitucionais e infraconstitucionais sobre os benefícios por incapacidade.
Sabemos que as Emendas podem ser declaradas inconstitucionais, mas será que já tem algo nesse sentido por aí?
A resposta é sim!
⚖️ Em sede de controle incidental de constitucionalidade, já faz um tempinho que a questão vem sendo discutida.
Um exemplo é o Processo n. 0001901-60.2019.4.03.6323, do Juizado Especial Federal de Ourinhos.
No julgamento dele, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Reforma.
Na fundamentação, o Juiz entendeu que aconteceu uma “antinomia imprópria” com a mudança constitucional.
Ou seja, na visão do Magistrado, teria ocorrido uma violação à isonomia, o que gerou injustiça.
🤓 Lembrando que, apesar do nome complicado, não podemos confundir essa “antinomia imprópria” com a “antinomia”, o conflito entre 2 normas válidas.
Mas, voltando ao assunto, o Juiz entendeu que a Reforma da Previdência cometeu uma injustiça que favorece o segurado incapacitado temporariamente.
Isso se comparado ao que está incapacitado permanentemente, o que faz todo o sentido.
Afinal, como expliquei no tópico 2, o auxílio por incapacidade temporária não sofreu com uma alteração tão drástica na fórmula de cálculo como a aposentadoria por invalidez.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Segundo o Juiz, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 ofende a isonomia do art. 5º da Constituição, além da seletividade e irredutibilidade do valor dos benefícios, do art. 195.
Também teriam sido violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III da Constituição.
Por isso, a sentença definiu que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser de 100% do SB, conforme a regra anterior, do art. 29, §5º, da LB. 📜
Se você quiser consultar o inteiro teor dela, é só clicar aqui: Sentença sobre inconstitucionalidade aposentadoria por invalidez menor que auxílio-doença.
Infelizmente, a Turma Recursal acatou o Recurso Inominado do INSS e reformou a sentença, mas mesmo assim vale a pena conferir os argumentos.
👉🏻 E também encontrei outras decisões nesse sentido, como esta da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região:
“AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO APÓS A EC 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização.
2. Reiteração da tese já uniformizada de que, “em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, (…) ‘o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência’” (5003241-81.2021.4.04.7122, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/03/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)
(Tribunal Regional de Uniformização da 4ª Região, Agravo n. 5002219-86.2020.4.04.7133, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 14/10/2022)
Acredito que todos esses argumentos podem ser usados nas suas petições.
Afinal, eles têm fundamento e fazem muito sentido, diante do que aconteceu com os valores dos benefícios por incapacidade no pós-Reforma.
Aliás, dá para incluir também o princípio da proibição do retrocesso!
🧐 Afinal, não é segredo para ninguém que houve um retrocesso em relação à aposentadoria por incapacidade permanente.
Seu valor diminuiu na grande maioria dos casos, se comparados os benefícios antes e depois da EC n. 103/2019.
Basta olhar as fórmulas nesse quadro comparativo:
Antes da Reforma da Previdência | Depois da Reforma da Previdência |
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Além disso, essa questão é tão controversa, que chegou até a TNU!
3.2.1) Tema 318 TNU
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 15/03/2023, foi afetado para julgamento o Tema n. 318 da TNU (PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), por conta da divergência nas decisões sobre o assunto.
A questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)
A relatoria desse tema ficou com o Juiz Federal Odilon Romano Neto, que em 07/02/2024 sobrestou o feito para aguardar o julgamento de uma série de ADIs no Supremo.
🧐 O PEDILEF foi proposto pelo INSS, contra um acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
A TRU tinha reformado parcialmente uma sentença para conceder uma aposentadoria por incapacidade permanente nas regras anteriores à Reforma.
Na ocasião, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III e, por isso, foram aplicadas as regras da Lei n. 8.213/1991.
🏢 A autarquia alega que há divergência entre essa decisão da 4ª Turma Regional e da 2ª Turma Recursal de São Paulo.
A matéria, de fato, não é pacificada, o que fez o relator votar pela afetação e, atualmente, pelo sobrestamento do feito até os julgamentos de ADIs no Supremo Tribunal Federal.
Então, temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos!
3.2.2) Caso semelhante: ADI 7051 (pensão por morte)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Um caso semelhante foi julgado pelo STF é a ADI n. 7.051!
A tese defendia a inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte pelas novas regras da Reforma, quando o segurado ainda não está aposentado na data do óbito.
Importante dizer que essa ADI não é especificamente contra a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente, mas no uso dela no cálculo da pensão por morte.
Aliás, sempre disse que achava melhor questionar o próprio cálculo da aposentadoria por invalidez e não o uso dela na pensão por morte de quem não estava aposentado.
Mas o caminho escolhido para o questionamento foi outro.
Por isso, apesar de ser um caso semelhante, sobre inconstitucionalidade de um dispositivo da Reforma, não é exatamente igual, ok? 🤗
Em termos técnicos, essa ação buscava a declaração de inconstitucionalidade com redução do texto do art. 23 da EC n. 103/2019.
O objetivo era aplicar a mesma fórmula de cálculo da aposentadoria programada, com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994.
👉🏻 Olha só o pedido da ADI n. 7.051:
“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)
😕 Infelizmente, a ADI n. 7.051 não foi julgada a favor dos segurados, sendo fixada a seguinte tese:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)
Os únicos Ministros que votaram pela interpretação favorável aos filiados do RGPS e seus dependentes foram o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber.
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4) Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária
A seguir, trago algumas teses que podem ser utilizadas em caso de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
⚠️ Ressalto que são apenas teses, sendo que no geral ainda não houve pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Após a leitura das teses, compartilhem comigo nos comentários se já utilizaram alguma delas em suas ações e o que pensam a respeito disso!
4.1) Retroação da DIB e Direito Adquirido
Uma tese interessante é aplicada para o segurado que recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com DIB (data de início do benefício) fixada até 13/11/2019.
🗓️ Essa é a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência!
Uma alternativa neste cenário seria pedir a revisão do benefício com base na retroação da DIB e no direito adquirido.
Nesse caso, é preciso comprovar que a incapacidade total e permanente para o trabalho já existia àquela época.
Assim, você estaria retroagindo a DIB da aposentadoria por invalidez para a DIB do auxílio-doença.
Desse modo, será aplicada nos cálculos a metodologia da legislação em vigor antes da publicação da EC n. 103/2019.
Mas atenção: essa tese só é aplicável em casos nos quais a DII (data de início da incapacidade) seja igual ou anterior a 13/11/2019! 🧐
Para isso, é necessário dominar os conceitos de data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII).
Caso ainda tenha dificuldades com isso, recomendo a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.
4.2) Inconstitucionalidade do novo cálculo
Se o segurado recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DII fixada após 13/11/2019, também existe uma alternativa.
E, inclusive, você já viu os principais conceitos!
A saída para a revisão neste caso é questionar a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, conforme expliquei no tópico 3. ⚖️
A norma viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois não há argumento juridicamente plausível que justifique esta discrepância no cálculo das prestações.
Além disso, a cobertura previdenciária é insuficiente, o que também afronta o princípio da seletividade.
😕 Ademais, na prática, haverá redução do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado.
Isso desrespeita o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Obs.: Mesmo nos casos em que a DIB foi fixada até 13/11/2019, a inconstitucionalidade do cálculo pode ser utilizada como uma tese subsidiária.
4.3) Transformação do benefício previdenciário em acidentário
Outra opção é tentar comprovar que o segurado em gozo da aposentadoria por invalidez previdenciária, na verdade, deveria receber o benefício acidentário.
🤔 “Mas Alê, como isso é possível?”
Se você conseguir provar que a doença decorreu de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho (natureza acidentária), é possível a transformação do benefício.
👉🏻 Assim, o segurado consegue “fugir” da regra da RMI do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, que é: SB x (60% + 2% para ano que ultrapassar o TC mínimo).
Ao se enquadrar na regra acidentária, ele vai se submeter ao cálculo da RMI do art. 26, §3º, II da EC 103/2019 (RMI = SB x 100%), aumentando o valor do seu benefício.
Caso o INSS negue a transformação do benefício, é possível ajuizar uma ação judicial requerendo a conversão.
Nesse caso, a competência para o julgamento da demanda será da Justiça Estadual. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
5) Diferença do Valor da Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença Não Pode ser Cobrada pelo INSS
Uma das maiores questões sobre as alterações da Reforma nos benefícios por incapacidade é mesmo o auxílio temporário ser maior que a aposentadoria permanente.
Isso na maioria das vezes, pelo menos!
O que já não faz sentido nenhum…
🤔 “É verdade Alê, como pode a pessoa ficar pior e o benefício ficar menor?”
É exatamente o que acontece depois da EC n. 103/2019.
Por mais que a condição médica da pessoa e a própria incapacidade piorem, a prestação previdenciária na grande maioria dos casos fica em um valor menor.
Imagine mais um exemplo: o Sr. César trabalhou regularmente por 14 anos e tem um salário de benefício calculado em R$ 3.000,00. 💰
Em agosto de 2019, antes da Reforma da Previdência, ele fica incapacitado para o trabalho e busca a autarquia.
O perito do INSS, em exame, atesta que o segurado está incapaz de forma total e temporária.
Dessa forma, é deferido o auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, depois prorrogado por mais 12 meses, calculado na forma do art. 61 da LB.
Portanto, durante todo esse período, ele recebe o benefício com a fórmula de 91% do SB, e a RMI sendo de R$ 2.730,00.
🤒 Acontece que ao longo do tempo, mesmo afastado do trabalho, o quadro de saúde do Sr. César piora.
Então, no momento da análise da prorrogação do benefício, em fevereiro de 2022, o perito do INSS entende que ele está incapaz de forma total e permanente.
Mesmo com o agravamento do quadro, o primeiro problema surge.
A aposentadoria por invalidez terá uma renda mensal inicial de apenas R$ 1.800,00.
Afinal, o cálculo é: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%).
No caso do Sr. César, R$ 3.000,00 x 60% resulta no total de R$ 1.800,00, R$ 930,00 a menos que o auxílio por incapacidade temporária que ele recebia antes.
Já é ruim, né?
Mais aí vem o problema n. 2: o perito da autarquia fixou a data de início da incapacidade permanente em abril de 2021, enquanto ainda estava em vigor o auxílio-doença.
😕 Ele fez isso com base em um laudo médico apresentado, e não na data da perícia em si…
Isso levou a uma diferença no pagamento dos benefícios nos meses de abril de 2021 até fevereiro de 2022 (11 meses), nos quais o INSS entendia que foram pagos valores a mais.
Afinal, na visão da autarquia, o Sr. César deveria receber nesse intervalo a aposentadoria por invalidez (R$ 1.800,00) e não o auxílio por incapacidade temporária (R$ 2.730,00).
Em situações como essa, a autarquia começou a cobrar diferenças dos segurados, inclusive com descontos na aposentadoria por incapacidade.
O cenário é muito complicado! ⚠️
No caso do nosso exemplo hipotético, mais de R$ 10.230,00 (R$ 930,00 x 11) seriam descontados do benefício do segurado.
E isso que estou fazendo a conta simples, sem levar em consideração juros e correção monetária…
📝 Foi isso que levou ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES pela Defensoria Pública da União.
O processo, por sua vez, provocou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023.
Vou entrar em detalhes nos próximos tópicos, mas, desde já, fica aqui um spoiler: a posição atual é favorável aos segurados!
5.1) Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES
A Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES foi ajuizada pela Defensoria Pública da União.
Ela argumentava contra o INSS cobrar diferenças em razão da fixação de DIB retroativa em relação à aposentadoria por incapacidade permanente depois do benefício temporário.
🧐 Ou seja, o objetivo era questionar as cobranças feitas pela autarquia sobre a diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença.
Na decisão da ACP, o Juízo de 1º Grau deu razão aos argumentos da Defensoria!
O Magistrado acolheu o pedido de determinar a suspensão de consignação ou de qualquer outra forma de cobrança de diferenças aos segurados.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ De forma muito interessante, a decisão destacou que existe uma só data de início de incapacidade (DII).
Mesmo com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o momento inicial da impossibilidade é o mesmo, conforme a posição do Juízo.
Então, não faria sentido, além da própria questão da diminuição do valor do benefício, impor ao beneficiário um ônus com a necessidade de devolver eventuais quantias.
Por esse motivo, o Juízo deferiu uma liminar e determinou 2 obrigações de fazer ao INSS.
A 1ª era a suspensão de qualquer cobrança das diferenças decorrentes da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DII antes da EC n. 103/2019.
Ou seja, quando a incapacidade temporária ou permanente é anterior à Reforma.
👉🏻 Olha só:
“Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que:
a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;” (g.n.)
A 2ª era a necessidade de promover, em 30 dias, revisões de aposentadorias por invalidez com valor reduzido depois da transformação de auxílios-doença.
Esse prazo era prorrogável por mais 30 dias:
“b) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30 dias, desde que demonstrada e justificada nos presentes autos a efetiva necessidade) a revisão da RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após a aludida conversão/transformação com base na regra de cálculo prevista na EC 103/19, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma a restabelecer o status quo dos valores do benefício por incapacidade, com base na regra de cálculo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)
A intenção é restabelecer a que era pago com base no cálculo anterior a EC n. 103/2019.
Novamente, nesta segunda medida, a data de início de incapacidade também tem que ser anterior à Reforma. 📜
Por mais que o INSS tenha recorrido por meio de um Agravo de Instrumento, o Tribunal em 2º Grau negou a modificação da liminar concedida na origem.
Então, ela segue valendo em todos os seus pontos.
5.2) Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023
🏢 A decisão Judicial na ACP levou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, para dar cumprimento o que determinou a Justiça e operacionalizar as medidas.
Em relação à suspensão das cobranças das diferenças pela transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 1º, parágrafo único, traz 3 incisos:
“Art. 1º – Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:
I – produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade – DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;
II – abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e
III – aplica-se em todo o território nacional.” (g.n.)
Como visto, a Portaria n. 87/2023 acatou na íntegra o determinado pela decisão judicial (em geral).
Especialmente em relação ao fato de que ela vale para todas as aposentadorias por incapacidade permanente convertidas após a Reforma, com DII antes da EC n. 103/2019.
🧐 Também é interessante observar que todos os benefícios, sejam eles cessados, suspensos, ativos ou novos, são atingidos pela ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES.
Finalmente, ela se aplica a todo o território nacional.
O art. 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, por sua vez, é ainda mais claro.
Ele diz expressamente que não existirá a cobrança de diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença.
Olha só:
“Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)
Há também uma grande segurança para os segurados em relação aos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Portaria n. 87/2023.
No §1º, é proibido qualquer desconto em rendas futuras e no §2º se determina que qualquer consignação já feita deve ser suspensa. ❌
Importante: a Portaria n. 87/2023 foi revogada, mas a nova Portaria n. 94/2024 que entrou no seu lugar manteve a vigência da ACP.
5.2.1) E quanto a revisão da RMI dos benefícios reduzidos?
A ACP determinou que fosse feita uma revisão da RMI dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente reduzidos após a conversão de auxílio-doença.
Acontece que a Portaria n. 87/2023 não trouxe disposição sobre isso.
📜 A explicação está no art. 3º:
“Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)
Por conta dessa disposição, o INSS “jogou para a frente” a questão das revisões, até por conta da própria questão da complexidade dessa ação.
Mas, no geral, fica claro que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 trouxe para o âmbito administrativo as determinações da ACP, de forma favorável aos segurados.
Isso é importante até pela questão de proteção aos direitos e o tempus regit actum.
5.3) Resumo rápido: diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença com base na ACP e na Portaria
🤗 Como existem muitos detalhes, vou deixar aqui os principais pontos que ficaram decididos na Portaria n. 87/2023 e na ACP n. 5020446-70.2023.4.02.5001/ES.
Assim, fica fácil de você conferir:
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O INSS não pode fazer cobranças relacionadas à transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
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Isso vale para aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 14/11/2019, e DII fixadas antes da Reforma, por conta das mudanças na forma de cálculo feitas pela EC n. 103/2019;
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A decisão atinge tanto benefícios por incapacidade ativos, como os que já foram cessados e aqueles que se encontram suspensos. Além disso, as novas prestações concedidas também precisam observar as regras;
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A abrangência da Portaria e, portanto, do decidido na ACP, é no Brasil todo;
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Quando a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedia após a Reforma for menor ao do que o auxílio-doença, não pode ser cobrada a diferença de valor entre a DIB e a data de início do pagamento;
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As consignações para descontos feitas em decorrência da transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez estão suspensas;
-
As ações decorrentes do cumprimento da decisão na Ação Cível Pública vão ser feitas de forma automática pelos sistemas do INSS.
Antes de seguir, quero compartilhar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre a Procuração no INSS.
Nele, trouxe todos os detalhes do tema, as normas da autarquia sobre o que o documento deve ter e modelos para você usar no dia a dia.
😉 Não deixa de dar uma olhadinha depois, ok? O conteúdo foi feito pensando em ajudar você na prática e deixar a tarefa de fazer as procurações muito mais tranquila!
6) 7 Dúvidas dos seus Clientes Respondidas
Existem muitas dúvidas de clientes e até de advogados sobre o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença, em especial quanto ao fato dele possivelmente ser menor.
Por esse motivo, vou responder 7 perguntas comuns no tema, para ajudar você a ter essas respostas na ponta da língua em consultas e nos atendimentos! 🤗
6.1) Quanto tempo leva para transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Quanto tempo leva para transformar auxílio-doença em aposentadoria depende da situação do segurado e da avaliação da perícia médica do INSS.
🧐 É que se a pessoa recebe o benefício por incapacidade temporária, a autarquia avaliou que existe uma impossibilidade de trabalhar por um tempo, mas não de forma definitiva.
Essa prestação só será convertida em aposentadoria por invalidez se não existir a possibilidade de reabilitação e a incapacidade laborativa for permanente.
Aliás, o INSS normalmente prorroga o auxílio-doença mais de uma vez antes de transformá-lo em aposentadoria, especialmente quando existem chances de recuperação.
6.2) Dois anos de auxílio-doença aposenta?
Muitos acreditam que 2 anos de auxílio-doença aposenta, mas isso não é verdade! ❌
Não existe em nenhuma norma essa determinação, já que o critério principal para a conversão dos benefícios é a permanência ou não da incapacidade do segurado.
O tempo de recebimento do auxílio-doença não é determinante!** **
Então, se depois de 2 anos a pessoa seguir incapacitada, mas de forma ainda não definitiva, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido.
6.3) Quando o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez?
🤔 Na esteira do tópico anterior, um questionamento muito presente é sobre quando o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez.
A resposta é bem simples e direta na teoria: quando a perícia do INSS ou da Justiça considera que a incapacidade do segurado é permanente e irreversível.
Neste cenário, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, deve acontecer a conversão e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O próprio segurado pode solicitar a conversão, tanto administrativamente, com uma petição administrativa, como em Juízo. 🏢
Mas, normalmente, isso só acontece depois de várias prorrogações do auxílio-doença.
6.4) Auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo?
❌ Não, não pode!
Pela fórmula do cálculo (91% do SB), existe o temor de que o auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo.
Só que, na prática, isso não vai acontecer!
É que todos os segurados têm direito garantido pela Constituição a receber benefícios que substituem o SC ou os rendimentos do trabalho no valor do salário mínimo, pelo menos.
Essa é a previsão do art. 201, §2º, da CF. 📜
6.5) Aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo?
Também não, a aposentadoria por invalidez não pode ser menor que o salário mínimo nacional.
O motivo é mesmo do tópico 6.4 que você acabou de conferir ali em cima!
A Constituição garante que o valor dos benefícios previdenciários substitutivos da renda dos trabalhadores deve ser pelo menos de 1 salário mínimo. 💰
E como a aposentadoria por incapacidade permanente substitui a renda do segurado que não pode mais trabalhar, ela deve seguir essa regra!** **
6.6) O valor do auxílio-doença é o mesmo da aposentadoria por invalidez?
Outra dúvida bastante presente no dia a dia é se o valor do auxílio-doença é o mesmo da aposentadoria por invalidez.
Mas, a resposta é não! ❌
O benefício por incapacidade temporária tem renda mensal inicial calculada sobre 91% do salário de benefício.
🧐 Já a aposentadoria por invalidez previdenciária parte de 60% do SB, com acréscimos de 2% a cada ano de tempo de contribuição que superar o mínimo.
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI é 100% do SB.
Só que, em todo caso, os valores são diferentes, já que a fórmula para calcular a renda mensal inicial também é distinta.** **
6.7) A aposentadoria por invalidez pode ser menor que auxilio doença?
✅ Sim! A aposentadoria por invalidez pode ser menor que auxílio-doença, por conta das mudanças feitas pela Reforma da Previdência.
Como você viu no tópico 2, pelo novo formato de cálculo, um segurado que recebe o benefício por incapacidade temporária tem RMI de 91% do SB.
Já se ele for aposentado por invalidez, a renda mensal inicial passa a ser 60% do salário de benefício, com os acréscimos de 2% a cada ano que superar o mínimo.
👉🏻 Na prática, um segurado com 15 anos de tempo de contribuição e SB de R$ 2.000,00 vai ter os seguintes valores de benefícios por incapacidade:
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Aposentadoria por incapacidade permanente: R$ 1.200,00 (60% x R$ 2.000,00) - que será aumentada para o valor do salário mínimo nacional, hoje em R$ 1.518,00;
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Auxílio-doença: R$ 1.820,00 (91% x R$ 2.000,00).
Ah! Antes da conclusão, vou deixar outra indicação de artigo que publiquei recentemente: um guia completo sobre o Direito Adquirido para você!
Trouxe todos os detalhes desse assunto que é fundamental para a advocacia previdenciária em um só lugar.
Mostrei a importância de dominar o direito adquirido, os entendimentos do INSS que dificultam a vida de advogados e segurados, além de vários exemplos práticos.
Vale a pena dar uma conferida e separar alguns bons argumentos para aplicar nos casos dos seus clientes! 😉
7) Conclusão
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são 2 dos benefícios mais relevantes para o sistema previdenciário brasileiro atualmente.
Acontece que a Reforma literalmente virou o tabuleiro e mudou muito as regras de cálculo dessas prestações.
🤓 Então, no artigo de hoje, decidi explicar para você tudo sobre o assunto, com foco nos detalhes mais importantes da matéria.
Destaquei a importância de conhecer o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença e como as alterações da Reforma atingiram os benefícios.
Na sequência, lembrei que existe uma grande discussão sobre a inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente depois da EC n. 103/2019. 🧐
Ainda, trouxe algumas possibilidades de revisão de aposentadoria por invalidez, para você tentar melhorar as situações dos seus clientes.
Depois, expliquei que a diferença do valor da aposentadoria por incapacidade permanente após auxílio-doença não pode ser cobrada pelo INSS. ❌
Para finalizar, respondi 7 dúvidas dos seus clientes sobre o tema, reforçando alguns pontos centrais para você.
Com tudo isso, espero ter lhe auxiliado a dominar esse assunto tão fundamental para a advocacia previdenciária, facilitando sua atuação prática!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Instagram – Prof. Rodrigo Sodero
Aposentadoria por Incapacidade Permanente na Reforma da Previdência.
Este post vai fazer você pensar fora da caixinha.
TNU decidirá se aposentadoria por incapacidade se sujeita à EC 103/2019
TNU julgará (in)constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR
Tema n. 318 TNU – Prof. Rodrigo Sodero
Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999
Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça
Tema n. 1107 do Supremo Tribunal Federal
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