A Aposentadoria Especial é um dos benefícios que costuma gerar mais dúvidas entre os advogados previdenciaristas.
Ela foi criada pela Lei n. 3.807/60 (LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social) e sofreu muitas modificações pela legislação posterior.
São várias regras de transição para decorar, tipos diferentes de insalubridade com tempos de contribuição distintos e provas para produzir (o terror!).
Neste artigo, trato das regras aplicáveis na aposentadoria por idade do RGPS (INSS) em 2019.
Lembre-se que, no Direito Previdenciário, existe o princípio do “tempus regit actum“, ou seja, se o benefício é de uma data diferente, pode ser que regras diferentes sejam aplicadas.
1) O que é a Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Ela está prevista atualmente no art. 201, §1º da CF, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99 e artigos 246 a 299, da IN 77/2015.
CF, art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
- Prejuízo à saúde – insalubridade, aquilo que causa dano à saúde, doença.
- Integridade física – periculosidade, risco iminente, necessidade de proteção
A ideia é a preservação da vida, saúde e integridade física do trabalhador, possibilitando que ele se aposente ANTES que efetivamente sofra os efeitos da exposição aos agentes nocivos.
De acordo com a Prof.ª Marisa Ferreira dos Santos:
“A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzido para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado.”
A aposentadoria especial deveria ser definida por lei complementar, mas ela nunca foi editada. A EC 20/98, em seu artigo 15, diz que enquanto lei complementar não regulamentar a matéria, permanecem inalterados e em vigor os artigos 57 e 58 da Lei 8213/91.
EC 20/98, Art. 15 – Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Lei 8.213/91, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(…)
1.1) Requisitos da aposentadoria especial
A aposentadoria especial tem dois requisitos:
- Carência – 180 contribuições;
- Tempo de contribuição exercido em atividades danosas à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Vou tratar desses requisitos nos itens a seguir. Observe que a idade NÃO é um requisito da aposentadoria especial.
A idade era um dos requisitos para a aposentadoria especial logo quando ela foi criada. No entanto, a Lei n. 5.440-A/68 alterou o art. 31 da LOPS, para excluir a expressão “50 (cinquenta) anos de idade”.
A aposentadoria especial deixou de ter, então, o requisito da idade mínima. No entanto, a Reforma da Previdência de 2019 busca trazer novamente este requisito para a aposentadoria especial.
1.1.1) Carência
A carência para o benefício de aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, nos termos da legislação previdenciária:
Lei 8.213/91.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(…)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
[Obs.: aprenda mais sobre carência no artigo “O que é carência no Direito Previdenciário? [INSS]“]
A carência pode ser menor para os casos que se enquadrem na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
1.1.2) Tempo de contribuição exercido em atividades danosas à saúde
Para ter direito à a aposentadoria especial, o segurado precisa comprovar que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Lei 8.213/91, Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
1.1.2.1) Exposição permanente na aposentadoria especial
Mas o que seria “trabalho permanente”? Significa que a exposição aos agentes nocivos não pode ser nem eventual nem intermitente.
[Obs.: O simples fato de alguém receber adicional de insalubridade não é garantia da aposentadoria especial, pois, para o adicional de insalubridade basta a exposição intermitente.]
É o que explica o art. 65 do RPS. Vejamos:
Decreto 3.048/99, Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
O tempo de contribuição varia conforme o grau de insalubridade a que o segurado está exposto, da seguinte forma:
- Insalubridade grau máximo – 15 anos de contribuição;
- Insalubridade grau médio – 20 anos de contribuição;
- Insalubridade grau mínimo – 25 anos de contribuição.
Atualmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a quantidade de anos de exposição necessários para a concessão da aposentadoria especial.
1.1.2.2) Insalubridade grau máximo – 15 anos
Terão direito à aposentadoria especial com 15 anos de tempo de contribuição trabalhadores da mineração subterrânea, em frentes de produção.
IN 77/2015, Art. 252. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 278, aplica-se às seguintes situações:
I – quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou
(…)
1.1.2.3) Insalubridade grau médio – 20 anos
Terão direito à aposentadoria especial com 20 anos de tempo de contribuição trabalhadores em contato com asbestos e trabalhadores em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção.
IN 77/2015, Art. 252. (…)
II – vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
1.1.2.4) Insalubridade grau mínimo – 25 anos
Terão direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição trabalhadores expostos a agentes insalubres no demais casos.
Clique aqui para baixar a tabela de profissões e agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (anexos dos mencionados decretos).
2) Quem tem Direito a Aposentadoria Especial?
Para o INSS, somente o empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado tem direito à aposentadoria especial. Vejamos:
IN 77/2015, Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I – empregado;
II – trabalhador avulso;
III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
Vejamos o que diz o site do INSS:
“A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.”
No entanto, este benefício deveria ser estendido a todos os segurados, no nosso entendimento. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019)
Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”
3) Como solicitar a Aposentadoria Especial?
No site do INSS, não existe a opção de agendamento para a aposentadoria especial.
No entanto, o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é necessário para constituir o interesse de agir em matéria previdenciária em ação de concessão (RE 631.240 MG).
Assim, será preciso agendar como aposentadoria por tempo de contribuição normal e apresentar um pedido por escrito no dia.
3.1) Como solicitar a Aposentadoria Especial pela internet?
Lembre-se de que não existe a opção de agendamento para a aposentadoria especial. Assim, será preciso agendar aposentadoria por tempo de contribuição.
Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição pela internet, é preciso antes cadastrar-se no portal Meu INSS.
Após cadastrar-se, basta fazer o login no portal com seu CPF e senha, vá no menu “Agendamentos e Requerimentos”.
Após, clique em “Novo Requerimento” e siga as instruções do site.
4) O que São Atividades Especiais?
Atividades especiais são tipos de serviço em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos à sua saúde em geral e que geram direito à aposentadoria especial.
4.1) Agentes Nocivos para Aposentadoria Especial
Os agentes nocivos podem ser:
- Químicos (ex.: asbestos, mercúrio);
- Físicos (ruído, calor, frio);
- Biológicos (ex.: fungos, vírus, bactérias);
- Perigosos (ex.: eletricidade, inflamáveis, explosivos e radiação ionizante);
- Associação entre agentes nocivos.
[Obs.: existem discussões a respeito dos agentes perigosos que serão tratadas em momento oportuno.]
Clique aqui para baixar a tabela de profissões e agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (anexos dos decretos).
4.1.1) Ruído como Agente Nocivo na Aposentadoria Especial
Em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial para fins de aposentadoria.
Os níveis aceitáveis de ruído variam no tempo conforme a legislação aplicável.
Segundo o STJ (REsp repetitivo 1.398.260/PR), o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis:
- superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
- superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
- superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
4.1.2) Agentes Nocivos Perigosos e Aposentadoria Especial
O decreto 2.172/97 (Anexo IV) não relaciona mais os agentes perigosos para fins de caracterização do tempo especial.
No entanto, entendo que que é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à agentes perigosos até os dias atuais, pois:
- O art. 201, § 1º, da CF o art. 57, da Lei 8.213/91 incluem as que colocam em risco a integridade física do trabalhador;
- Os róis trazidos pelos decretos regulamentadores são meramente exemplificativos;
- O art. 193, da CLT, descreve as atividades perigosas.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
A Reforma da Previdência de 2019 busca retirar a possibilidade de agentes perigosos gerarem direito à aposentadoria especial.
5) Quais Documentos Necessários Para Comprovação de Atividade Especial
A legislação previdenciária muda muito ao longo do tempo e a aposentadoria especial é um dos benefícios que mais sofre com isso.
É preciso deixar claro que a norma aplicável será sempre aquela vigente à época da prestação do serviço, e não a do pedido de aposentadoria.
Ou seja, para se comprovar a atividade especial, deve-se observar a legislação vigente à época em que o trabalho (atividade insalubre) foi realizado.
Assim, pode ser que, para uma mesma aposentadoria, apliquemos regras diferentes para comprovação da atividade especial, dependendo da data dos vínculos de trabalho.
Isso porque devemos devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito adquirido.
O art. 258 da IN 77/2015 traz a lista de documentos necessários para comprovar atividade especial em cada período de tempo. Vejamos os itens a seguir.
5.1) Caracterização de atividade especial no tempo
5.1.1) Até 28 de abril de 1995
Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:
- Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ou
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004.
5.1.2) Entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996
De acordo com a prof.ªMarisa Ferreira dos Santos:
Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar, também, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:
- Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
5.1.3) Entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003
Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
- Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004.
5.1.4) A partir de 1º de janeiro de 2004
Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
5.2) Decretos 53.831/64 e 83.080/79
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos à saúde e / ou integridade física.
Caso o segurado se enquadrasse em uma dessas profissões ou estivesse exposto à algum dos agentes, tinha direito direito ao cômputo do tempo trabalhado como especial.
O decreto de 1979 não revogou o de 1964. Eles valem conjuntamente e assim podem ser interpretados, nos termos do Decreto 357/91 (art. 295 do anexo).
Ou seja, as atividades exercidas durante a vigência desses decretos podem ser consideradas como especiais apenas pelo enquadramento pela atividade profissional ou pela exposição aos agentes nocivos , sem precisar de comprovar a exposição a agentes nocivos.
Clique aqui para baixar a tabela de profissões e agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (anexos dos decretos).
No entanto, é aconselhável que, caso existam provas (como PPP e outros formulários), elas sejam apresentadas no processo.
5.2.1) O rol dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 é taxativo?
O rol de profissões e de agentes nocivos dos decretos não são taxativos, mas exemplificativos.
Mesmo que a atividade especial não conste em regulamento, ela pode ser considerada, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. Neste sentido:
Súmula 198 do TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”
Súmula 70 da TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.”
5.2.2) Data limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79
Existe divergência a respeito da data limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A Lei 9.032/95 trouxe a exigência da efetiva exposição aos agentes insalubres, acabando com a possibilidade de simples enquadramento por atividade.
No entanto, esta lei só foi regulamentada pelo decreto 2.172 de 06/03/1997. Nesta linha de raciocínio, poderia-se fazer o enquadramento até 05/03/1997.
No entanto, o entendimento majoritário é que só é possível fazer o enquadramento até a data da entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995).
5.3) O que é o PPP?
A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Trata-se de um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme estabelecido pelo INSS, através do qual o segurado comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos.
O PPP deve ser baseado no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado para comprovar tempo especial deverá ser o PPP.
5.4) O que é o LTCAT?
LTCAT significa Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Trata-se de um laudo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista
Ele é elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores.
O LTCAT serve de fundamento para a emissão do PPP.
5.5) LTCAT x PPP
Existe divergência sobre a necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor acima dos limites toleráveis.
Alguns entendem que há necessidade de apresentação do laudo técnico (LTCAT). Outros entendem que é suficiente a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O STJ entende que a apresentação do PPP é suficiente, desde que este não seja impugnado (situação em que será necessária a apresentação do respectivo laudo). Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
5.6) Outros meios de prova
5.6.1) Perícia indireta
Quando não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a realização de perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do tempo especial. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial.
(…)
(REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)
5.7) Necessidade de documentação contemporânea para provar tempo especial
Muitas vezes os formulários e PPPs não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, ou após uma reclamação trabalhista.
Não é necessário de que os documentos comprobatórios do exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da prestação do serviço, como costuma exigir o INSS. Neste sentido:
Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
5.8) EPI Eficaz
Hoje, o entendimento do STF (ARE 664.335) é que, se o EPI (equipamento de proteção individual) é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade não se caracteriza como especial.
Isso porque o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.
No entanto, existe uma exceção para o agente nocivo ruído: acima dos limites de tolerância, a eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial para fins de aposentadoria.
[Obs.: o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (Art. 58, § 2º da Lei 8.213/91).]
5.9) O que é uma Justificação Administrativa Para Comprovar Atividade Especial?
Justificação Administrativa (J.A.) nada mais é que um procedimento administrativo cujo objetivo é fazer prova através de testemunhas.
A prova testemunhal pode ser utilizada na aposentadoria especial para comprovação da permanência na exposição aos agentes nocivos.
IN 77/2015, Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:
(…)
Saiba mais lendo este artigo: Prova testemunhal no INSS? Conheça a Justificação Administrativa (J.A.)
6) Tabela de Profissões Que têm Direito à Aposentadoria Especial
Como já explicado neste artigo, atualmente não é mais possível o enquadramento por profissões para gerar direito à aposentadoria especial. É preciso PROVAR a exposição aos agentes nocivos.
No entanto, se o serviço prestado está dentro da vigência dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível fazer o enquadramento.
Atualmente, o anexo IV do Decreto 3.048/99 traz uma lista com a classificação dos agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial
Clique abaixo para baixar a Tabela de Profissões e Agentes Nocivos que tem Direito à Aposentadoria Especial.
7) Qual o Tempo de Contribuição Para a Aposentadoria Especial?
O tempo de contribuição para a aposentadoria especial varia conforme o grau de insalubridade a que o segurado está exposto, da seguinte forma:
- Insalubridade grau máximo – 15 anos de contribuição;
- Insalubridade grau médio – 20 anos de contribuição;
- Insalubridade grau mínimo – 25 anos de contribuição.
Isso foi melhor explicado no item em que foram abordados os requisitos para a aposentadoria especial (item 2.1 deste artigo).
8) Aposentadoria Especial de Professor
Professores tiveram direito à aposentadoria especial no período entre a Lei 3.807/60 (LOPS) e a EC 18/81.
A EC 18/81 retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais Foi então implementada uma regra excepcional de aposentação para essa categoria.
Assim, não há mais possibilidade de considerar a atividade de professor como especial, bem como não é possível converter o período de exercício dessa atividade, como se fosse especial, para comum.
9) Data de Início da Aposentadoria Especial
A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade (art. 58, §2º c/c art. 49 da Lei 8.213/01). Vejamos:
- Para o segurado empregado
- a partir da data de desligamento do emprego, se requerido em até 90 dias depois dela OU
- a partir da data de entrada do requerimento (DER), quando não houver desligamento do emprego ou quando passados 90 dias deste.
- Para os demais segurados → a partir da data de entrada do requerimento
[Obs.: Leia mais sobre a data de entrada do requerimento neste artigo: Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!]
10) Qual o Valor da Aposentadoria Especial?
O cálculo do valor inicial da aposentadoria especial (RMI – Renda Mensal Inicial) é o seguinte:
RMI = SB x 100%
[Obs.: SB = Salário de Benefício.]
Lei 8.213/91, art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
ATENÇÃO! No cálculo do salário de benefício (SB) da aposentadoria especial NÃO entra o fator previdenciário.
Ah, eu recomendo você ler o meu artigo sobre aposentadoria por tempo de contribuição. Nele, eu dou um passo a passo do cálculo desta aposentadoria, mas o raciocínio básico é o mesmo para a aposentadoria especial.
10.1) Qual o Valor Mínimo e Máximo da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) o valor mínimo e máximo das aposentadorias, inclusive da aposentadoria especial, segue as regras do piso e teto do INSS.
Ou seja, em 2019, temos:
- Valor mínimo da aposentadoria especial = R$ 998,00
- Valor máximo da aposentadoria especial = R$ 5.839,45
11) Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum
Existem muitos casos em que o segurado não trabalha toda sua vida contributiva em atividade considerada especial (ou trabalha em diferentes atividades insalubres, com tempos de contribuição distintos).
Assim, nos deparamos com a necessidade de calcular a conversão do tempo de contribuição.
Neste item, explicarei em detalhes como calcular a conversão do tempo especial em comum (e vice-versa).
11.1) Tempo de Contribuição da Aposentadoria Especial
Para conseguir o benefício de aposentadoria especial, o segurado precisa ter trabalhado por toda a sua vida contributiva em atividade considerada potencialmente danosa à sua saúde ou integridade física.
Normalmente, o tempo de contribuição necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral para homens é de 35 anos e para mulheres, 30 anos.
No entanto, no caso da aposentadoria especial, o segurado poderá se aposentar com tempo de contribuição reduzido, para compensar a exposição ao agente nocivo.
O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria especial é 15, 20 ou 25 anos conforme a potencial danoso do agente a que o trabalhador esteve exposto, desta forma:
- 15 anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- 20 anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
- 25 anos para os demais casos de exposição a agentes nocivos (mais comum).
[Obs.: o tempo de contribuição para aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres.]
Além do tempo de contribuição reduzido, a aposentadoria especial tem uma outra vantagem: não é aplicado o fator previdenciário no cálculo do seu salário de benefício.
11.2) Por que Converter?
É muito comum que o segurado não trabalhe por toda sua vida contributiva em atividade potencialmente danosa à saúde ou integridade física. Ou então, o juiz pode não reconhecer alguns períodos como especiais.
Nesses casos, é muito provável que o segurado não consiga se aposentar pela aposentadoria especial.
Mas, o fato de não ter o segurado completado o tempo especial necessário não elimina o risco ao qual ele esteve exposto durante os períodos considerados especiais.
Por isso, entende-se que esses segurados devem ter uma contagem diferenciada em seu tempo de contribuição, de forma que o período trabalhado em condições insalubres conte mais que o tempo de contribuição comum.
Dessa forma, será possível a conversão do tempo especial em tempo comum para que o segurado possa se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Decreto 3.048/99, Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter | Multiplicadores | |
Mulheres (para 30) | Homens (para 35) | |
De 15 anos | 2,0 | 2.33 |
De 20 anos | 1,5 | 1,75 |
De 25 anos | 1,2 | 1,4 |
Também pode acontecer de o segurado trabalhar por toda a sua vida em condições insalubres, porém em diferentes atividades, com tempos de contribuição distintos.
Nesses casos, é possível a conversão do tempo especial em tempo especial para que o segurado possa aposentar-se pela aposentadoria especial. Vejamos:
Decreto 3.048/99, Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
(…)
§ 2º. A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | – | 1,33 | 1,67 |
De 20 anos | 0,75 | – | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | – |
11.3) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum
A conversão de tempo especial para comum permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Primeiramente, é preciso atentar-se para o seguinte: a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Decreto 3.048/99, Art. 70. § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Além disso, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum para trabalho prestado em qualquer período.
Decreto 3.048/99, Art. 70. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Posto isso, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum segue a seguinte tabela (art. 70, caput, Decreto 3.048/99):
Eu ensinarei como utilizar esta tabela daqui a pouco!
Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos números 30 ou 35 (que é o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição).
Ou seja, na minha opinião a conversão de tempo trata-se de simples ajuste matemático de tempo , e não de tempo ficto.
11.3.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum
[Obs.: este item refere-se ao tempo anterior à Reforma da Previdência de 2019.]
Atualmente, após longa discussão jurisprudencial e doutrinária (por causa da Lei 9.032/95), é entendimento pacífico que é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para atividades realizadas a qualquer tempo. Nesse sentido:
Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
(Tema 422 do STJ, REsp 1151363/MG julgado em 23/03/2011)
11.4) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial
Quando o segurado houver exercido duas ou mais atividades consideradas especiais e que tenham requisitos de tempo distintos, sem completar o tempo mínimo de contribuição em nenhuma delas, será possível a conversão do tempo especial em tempo especial, para que ele se aposente pela Aposentadoria Especial.
A atividade preponderante (com mais tempo de contribuição) será a considerada para efeito de enquadramento (art. 66 do Decreto 3.038/99).
Nesse caso, não podem ser considerados eventual tempo de contribuição comum.
Decreto 3.048/99, Art. 66. § 1º. Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
A conversão de tempo especial em tempo especial é feita segundo a tabela abaixo:
Como disse anteriormente, explicarei o cálculo de conversão daqui a pouco.
Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos tempo de contribuição necessário para cada tipo de aposentadoria especial.
11.4.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial
Como a Lei 9.032/95 não alterou a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo especial, nunca houve discussão acerca da possibilidade deste tipo de conversão.
Esta lei só alterou a conversão do tempo especial em comum e vice-versa.
11.5) Aposentadoria Especial: Cálculo da Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial
Antigamente, era possível a conversão do tempo comum em especial, para que o segurado pudesse obter a aposentadoria especial, também mediante a aplicação de fatores de conversão.
A conversão do tempo comum em especial permitia que o segurado pudesse obter a aposentadoria especial, mediante a aplicação de fatores de conversão.
Isso acabou com a edição da lei 9.032/95, que vedou a conversão de tempo comum em especial.
No entanto, até então era possível a conversão de tempo comum em especial de acordo com a seguinte tabela (art. 64 do Decreto 611/92):
Como disse anteriormente, explicarei o cálculo de conversão daqui a pouco.
Por enquanto, entenda o raciocínio matemático por trás desses números: ao multiplicar o tempo a converter pelo multiplicador, você chegará aos tempo de contribuição necessário para cada tipo de aposentadoria especial.
11.5.1) Entendimento dos Tribunais: Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial
Apesar de atualmente não podermos mais transformar tempo comum em especial, mas será que é possível que períodos laborados até a data de edição da Lei 9.032/95 (28/04/1995) sejam convertidos em tempo especial?
Infelizmente, a jurisprudência é forte no sentido de que tal conversão só é possível para aposentadorias requeridas antes da edição da Lei 9.032/95.
Assim, se a aposentadoria for requerida após este período, mesmo que o labor tenha ocorrido antes de desta lei, não será possível a conversão de tempo comum em especial.
12) Informações e Perguntas Relacionadas a Aposentadoria Especial
12.1) Quem se aposentar pela Aposentadoria Especial pode continuar trabalhando?
A lei diz que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada , a partir da data do retorno (art. 46 da Lei 8213/91).
Por outro lado, há precedentes jurisprudenciais no sentido da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, devido a afronta ao art. 5º, inciso XIII, da CF (livre exercício profissional).
CF, art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A matéria aguarda julgamento pelo STF no RE 788.092 (com repercussão geral reconhecida).
12.2) Atividade Especial Pela Categoria Profissional até 1995
Na vigência dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, caso o segurado se enquadrasse em uma das profissões elencadas nos anexos (categorias), tinha direito direito ao cômputo do tempo trabalhado como especial.
Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional.
Ele deve comprovar, também, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente.
12.3) Qual a Idade Mínima Para a Aposentadoria Especial?
Como já esclarecido no item em que foram abordados os requisitos para a aposentadoria especial (item 2.1), não existe requerimento de idade para este benefício.
A aposentadoria especial, atualmente, é um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são carência e tempo de contribuição.
A Reforma da Previdência de 2019 pretende mudar isso.
13) Conclusão
A aposentadoria especial é muito complexa, pois várias regras podem ser aplicadas a um mesmo benefício, a depender da data de prestação do serviço.
Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.
Este artigo abordou, de forma didática, os aspectos mais importantes deste benefício, como requisitos da aposentadoria especial, aposentadoria especial de professor, documentos para provar atividade especial em diferentes épocas, o enquadramento por categoria profissional, etc.
Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.
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FONTES:
Constituição Federal; EC 20/98; Lei 8.213/91; Lei 9.032/95; Lei 3.807/60; Decreto 3.048/99; Decreto 611/92; Decreto 89.312/84; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 357/91; IN 77/2015;
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários : regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.
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