Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

Revelamos se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC e quais são as normas que disciplinam o tema.

por Alessandra Strazzi

20 de fevereiro de 2024

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Capa do post Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

O cálculo da renda per capita familiar é sempre alvo de dúvidas dos previdenciaristas. Neste artigo, explicamos quais são os requisitos de concessão do benefício, quem é considerado familiar para fins de cálculo, se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC (Tema 312 do STF) e o como a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023 disciplina os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular.

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava pesquisando sobre o benefício de prestação continuada e notei que um questionamento muito comum no tema é se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC.

Acontece que entre os requisitos desse benefício, o que mais causa dúvidas (em segurados e também advogados) é justamente a questão da renda per capita familiar. Mais especificamente, o que entra ou não no cálculo dela.

Como essa matéria sofreu muitas alterações ao longo dos anos, em normas, leis e na jurisprudência, decidi escrever o artigo de hoje sobre o assunto. 🤓

Primeiro, quero relembrar com você quais são os requisitos do BPC e quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Sem esquecer também de conferir qual a regra em relação aos rendimentos que contam para a análise dessa exigência legal.

Na sequência, vou analisar com você qual a resposta para a pergunta central do tema: a aposentadoria conta como renda familiar para o BPC? 🤔

Por fim, quero mostrar uma novidade em relação aos casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular. O INSS acabou de editar uma portaria sobre o tema.

Com tudo isso, espero lhe ajudar a desvendar mais um mistério do direito previdenciário, que tem grande aplicabilidade prática no dia a dia.

Aliás, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Recorde: Requisitos do BPC

Antes de mais nada, vamos recordar quais são os requisitos do BPC, para podermos analisar com mais calma a questão da renda per capita.

📜 O benefício assistencial está previsto em uma série de normas, que vão desde a Constituição Federal de 1988, até decretos e instruções normativas do INSS.

Dada a relevância da prestação, não é para menos. Afinal, é o BPC que garante a pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, mas fora do sistema previdenciário, ter uma renda mínima para sobrevivência.

⚖️ Quanto aos seus requisitos, primeiro é importante conferir o que diz o art. 203, inciso V da CF/88:

‘Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (g.n.)

Também existem previsões muito semelhantes no art. 1º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

Anexo do Decreto n. 6.214/2007

“Art. 1º - O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” (g.n.)

LOAS

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)” (g.n.)

👉🏻 Levando em conta todas essas normas sobre o assunto e as suas determinações, podemos concluir que os requisitos do BPC/LOAS são os seguintes:

Para a pessoa idosa

  • Ter mais de 65 anos de idade;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Para a pessoa com deficiência

  • Possuir impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, de natureza mental, física, intelectual ou sensorial, que em contato com barreiras, pode influenciar ou obstruir na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Em relação à pessoa idosa, o requisito etário é comprovado por documentos como RG, CPF e certidão de nascimento, em regra.

Já para as pessoas com deficiência, o impedimento de longo prazo depende de comprovação por documentação médica e/ou exame realizado perícia (administrativa ou judicial).

E a miserabilidade, Alê? 🤔

O art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 determina que conforme os demais critérios estabelecidos na norma, o direito ao BPC é reservado ao idoso ou pessoa com deficiência que demonstre renda per capita mensal familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo:

“Art. 20, § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” (g.n.)

Essa situação de miserabilidade é comprovada pela apresentação de gastos e rendimentos mensais ao INSS (na via administrativa) ou à Justiça.

Outra possibilidade, não raro feita em simultâneo a comprovação documental, é a elaboração de perícia social na residência dos requerentes, para análise da situação da família. 📝

Isso significa que não são apenas os rendimentos de quem faz o pedido do benefício assistencial que entram na análise do requisito. Mas sim o de todo seu núcleo familiar…

2.1) Quem é família para o cálculo da renda per capita?

Diante das exigências para a concessão do BPC, pode surgir a dúvida quanto a quem é considerado como família para o cálculo de renda per capita.

📜 A boa notícia é que a resposta para essa pergunta está na legislação, mais especificamente no art. 4º, inciso V, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:

“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;” (g.n)

Ou seja, o inciso V do art. 4º do Decreto n. 6.142/2007 traz a lista de quem é considerado como família para fins do cálculo da renda per capita. 📝

Essa norma determina que o núcleo familiar para essa finalidade é formado pelo próprio requerente do BPC, por seus cônjuges/companheiros, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados.

O detalhe é que essas pessoas só podem ser consideradas como família para a análise da renda per capita do benefício assistencial se viverem sobre o mesmo teto.

❌ Então, por maior que seja o núcleo familiar, se os parentes não morarem na mesma casa, eles não podem ser incluídos no cálculo.

Por exemplo, uma família composta por Sr. José, idoso sem renda que mora com Dona Maria (idosa também sem renda) e o filho João, que recebe R$ 2.400,00 por mês, mas mora em outro lugar, tem renda per capita para fins de análise do BPC de R$ 0,00.

Afinal, o filho não reside sob o mesmo teto e por força do art. 4º, V, do Decreto n. 6.142/2007, os rendimentos dele não podem ser considerados no cálculo.

E por falar em núcleo familiar…

🧐 A pensão por morte para filho é um benefício que causa muitos questionamentos por parte dos familiares e até dá um “nó na cabeça” de muita gente. Principalmente quando a discussão envolve a acumulação de duas pensões.

Pensando nisso, escrevi sobre o assunto e analisei 3 mistérios que envolvem o tema, para deixar tudo mais claro nessas questões.

Vale a pena conferir, porque o artigo está cheio de dicas práticas e respostas para perguntas comuns sobre a pensão por morte para filho, que podem lhe auxiliar bastante. 🤗

2.1.1) O que é uma família incapaz para os fins legais?

O art. 4º, IV,do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 prevê que a família incapaz é aquela que não consegue prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso.

🤓 Ou seja, essa é a situação em que o núcleo familiar não tem condições, com seus recursos financeiros, de auxiliar ou sustentar quem requerer o BPC.

Confira a norma sobre o tema:

“Art. 4º IV -família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” (g.n.)

Veja que esse mesmo dispositivo ainda determina a forma para a constatação dessa situação. São consideradas incapazes as famílias com renda mensal bruta familiar dividida pelo número dos integrantes inferior a ¼ do salário-mínimo.

Fica mais tranquilo de entender com um exemplo do cálculo!

Imagine que em uma casa moram a Sra. Daniela, o Sr. Carlos e o filho deles, Joaquim. 👨‍👩‍👧

Dos três, apenas o filho trabalha, de forma informal, com renda mensal de aproximadamente R$ 600,00. A renda per capita da família é, portanto, de apenas R$ 200,00:

Renda mensal bruta / número de integrantes da família = renda per capita familiar

R$ 600,00 / 3 = R$ 200,00

💰 Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.412,00, com ¼ desse valor sendo iguala R$ 353,00. Então, a renda mensal per capita do núcleo familiar é inferior ao limite previsto no Decreto.

E diante disso, esta família é considerada incapaz para fins de concessão do benefício assistencial.

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2.2) Regra geral: o que conta ou não como renda familiar para BPC

Certo Alê, mas então o que conta ou não conta como renda familiar para fins do BPC?

🧐 A pergunta faz sentido, porque mesmo sabendo quem é família para a análise do benefício assistencial, ainda é preciso ver o que entra ou não nos rendimentos para cálculo.

Novamente, a resposta está no Anexo do Decreto n. 6.214/2007, dessa vez no mesmo art. 4º, no inciso VI, e § 2º.

Mas não apenas nesse dispositivo, porque o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso também traz a regra geral sobre o que conta ou não como renda familiar no BPC.

Para ficar mais fácil de visualizar o que entra ou não nesse cálculo, vou deixar uma lista organizada para você:

Conta como renda familiar no BPC

Art. 4°, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:

  • Salários;
  • Pensões;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios previdenciários (públicos ou privados);
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro Labore;
  • Rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Renda do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda mensal vitalícia;
  • BPC de outro membro não idoso.

Não conta como renda familiar no BPC

Art. 4°, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  • Valores de programas sociais de transferência de renda (bolsa-família/auxílio-Brasil);
  • Bolsas de estágio supervisionado;
  • Pensão especial indenizatória;
  • Benefícios de assistência médica;
  • Rendas eventuais ou sazonais regulamentadas;
  • Rendimentos do contrato de aprendizagem.

Show, né? 🤗

Assim fica bem tranquilo consultar o que entra e o que não entra no cálculo da renda per capita do núcleo familiar!

3) Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC?

Sim, via de regra, a aposentadoria conta como renda familiar para fins de análise da concessão do benefício assistencial. Isso acontece porque o art. 4º, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.124/2007 considera esse rendimento no cálculo.

⚠️ Mas, existem exceções… Se tratar-se de uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo, ela não entra no cálculo da renda familiar para BPC. Explico.

Conforme o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o BPC no valor de um salário mínimo concedido a outro idoso no núcleo familiar não será considerado para fins do cálculo da renda per capita da família.

Olha só:

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capitaa que se refere a Loas.” (g.n.)

🤔 “Ok Alê, mas isso é o BPC apenas para o idoso, não a aposentadoria ou o benefício assistencial para pessoa com deficiência…”

Pois é! Inicialmente, até seria essa a interpretação com base estritamente no que diz o Estatuto.

Acontece que estamos em um bloco de constitucionalidade em relação aos direitos humanos em geral, em específico os voltados aos grupos vulneráveis. 🤓

Diante disso, o STF, no julgamento do Tema n. 312, decidiu que é inconstitucional a determinação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

É com base nessa decisão do Supremo que podem ser excluídos da renda per capita da família não só o BPC de quem tem mais de 65 anos, mas também:

  • o benefício assistencial da pessoa com deficiência de qualquer idade;
  • qualquer benefício previdenciário no valor igual a um salário mínimo, seja de pessoa idosa com mais de 65 anos ou com deficiência.

O raciocínio é o seguinte: se exclui do cálculo da renda familiar mensal o BPC no valor de 1 SM da pessoa com mais de 65 anos, por que também não excluir o benefício previdenciário de valor igual a um salário mínimo para idosos ou PCDs?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Felizmente, o entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi favorável aos beneficiários. Inclusive, a decisão no Tema n. 312 do STF abriu espaço para alterações legislativas posteriores.

Até por isso, hoje nós temos o art. 20, §14º na Lei n. 8.742/1993, que foi incluído em 2020 pela Lei n. 13.982/2020. Esse dispositivo prevê exatamente que:

Art. 20 § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” (g.n.)

❌ Portanto, atualmente não é considerado no cálculo da renda per capita familiar nem o benefício previdenciário, nem o assistencial no valor de até 1 salário mínimo, seja ele concedido ao idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência.

Então, apesar de ser a regra, não é sempre que a aposentadoria conta como renda familiar para BPC, ok? É importante analisar essas possibilidades ao atender os seus clientes e estudar os casos.

3.1) E em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular?

Em alguns casos, existe a acumulação de benefícios previdenciários e/ou assistenciais pelo mesmo titular, o que traz uma lacuna na legislação sobre o BPC.

Afinal, como ficaria o cálculo da renda per capita familiar no caso de uma família com um integrante idoso com mais de 65 anos que recebe uma aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo e uma pensão por morte na mesma quantia, por exemplo?

📜 Quem “resolveu” esse dilema recentemente foi a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023, que modificou a antiga Portaria INSS/PRES n. 1.380/2021.

A nova norma traz a seguinte solução: quando um membro do grupo familiar é titular de 2 benefícios previdenciários/assistenciais no valor de um salário-mínimo, só um deles pode ser retirado do cálculo da rendaper capita do BPC de outra pessoa da família.

Olha só:

“Art. 3º-A: Em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular, para a aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deve-se desconsiderar, no cálculo da renda familiar mensal per capita, a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada, seja assistencial ou previdenciária, desde que seu valor não ultrapasse o salário mínimo. (g.n.)

A alteração inclusive permite que, nos pedidos feitos na via administrativa, seja aplicada essa forma de cálculo nos requerimentos de BPC/LOAS.

🏢 Assim, fica garantida a concessão aos beneficiários que têm familiares com mais de um benefício previdenciário ou assistencial e cumprem com os demais requisitos. Uma grande conquista!

Antes de encerrar, queria deixar aqui uma dica de um artigo que acabei de publicar sobre a previdência para filhos.

Muitos clientes têm dúvidas sobre qual a idade mínima para começar os recolhimentos para o INSS, inclusive pensando no futuro. Por outro lado, também existem jovens que desejam iniciar as contribuições e o trabalho o quanto antes, mas dentro das normas.

No artigo, que está bem completinho, trago uma análise de todas essas questões com fundamentações legais e exemplos. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 😉

4) Conclusão

O BPC é uma prestação muito importante para os brasileiros em situações delicadas, que não têm direito a benefícios previdenciários em geral por não cumprirem os requisitos das prestações do RGPS.

Para muitas pessoas idosas ou com deficiência, o benefício assistencial é a única possibilidade de buscar uma quantia que significa a fonte de sustento no mês.

🤓 Mas, a concessão desse benefício assistencial ainda gera muitas dúvidas, inclusive se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC. Por esse motivo, decidi dedicar o artigo de hoje para esclarecer essa questão.

De início, relembrei quais são os requisitos do benefício de prestação continuada: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em condição de vulnerabilidade. Também destaquei quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Na sequência, expliquei qual a regra sobre os rendimentos que entram na análise no BPC, com uma lista de quais rendas são consideradas e quais não são.

Ainda, mostrei que a aposentadoria do idoso com mais de 65 anos e da pessoa com deficiência no valor de até 1 salário mínimo não conta como renda familiar para a concessão do benefício assistencial. ❌

Para encerrar, ainda demonstrei que os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular retiram apenas um dos benefícios de 1 SM do cálculo do BPC. Uma recente portaria do INSS previu assim.

🤗 Com todas essas informações e exemplos, espero lhe ajudar em causas que envolvam o benefício assistencial de clientes com núcleos familiares maiores ou com beneficiários do INSS!

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Telegram - Prof. Victor Carvalho

Lei n. 8.213/1991

Lei n. 8.742/1993

Lei n. 10.741/2003 - Estatuto da pessoa idosa

Decreto n. 6.124/2007

Constituição Federal de 1988

PORTARIA PRES/INSS N. 1.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Tema n. 312 STF

Escola de Previdência -TEMA 312/STF – Cômputo de benefício assistencial e de benefício previdenciário no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BCP/LOAS

BPC Loas: Quem tem direito e como solicitar

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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