Aposentado pelo RPPS pode aposentar-se também pelo RGPS

Autor não averbou no RGPS o período utilizado para a aposentadoria pelo RPPS. No entanto, INSS negou aposentadoria, pois ele já se aposentara pelo RPPS.

por Alessandra Strazzi

10 de novembro de 2016

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Autor não averbou no RGPS o período utilizado para a aposentadoria pelo RPPS. No entanto, INSS negou aposentadoria, pois ele já se aposentara pelo RPPS

Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.

Dessa forma, a magistrada observou que o autor atingiu a idade mínima para se aposentar por idade em 22/08/2008, quando completou 65 anos e, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 162 contribuições. E, de acordo com os documentos juntados ao processo, o segurado foi além: comprovou o recolhimento, até a Data da Entrada do Requerimento (DER), de um total de 250 contribuições, como contribuinte individual e como autônomo.

Apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade do autor, sob a alegação de que ele já teria se aposentado pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS, e que o mesmo período não poderia ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS.

Entretanto, de acordo com a relatora, ficou comprovado que o autor não averbou no RGPS o período utilizado para o recebimento da aposentadoria pelo RPPS, utilizando-se das contribuições como autônomo e contribuinte individual, não daquelas decorrentes de seu tempo de serviço público.

Sendo assim, “o cumprimento da carência exigida pela legislação foi confirmado por toda a documentação acostada aos autos, não merecendo qualquer reforma a sentença”, concluiu a magistrada convocada.

Proc.: 0013645-69.2013.4.02.5101

Notícia extraída de: TRF2.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

  1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos.
  2. Quanto ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e o segurado contribua para ambos.
  3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo o direito do apelado em se aposentar por idade, com base nas provas dos autos.
  4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
    (TRF2, Processo n 0013645-69.2013.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de publicação: 28/10/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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