TRF2 - Agente perigoso eletricidade é atividade especial

É possível reconhecer a exposição à eletricidade como atividade especial, mesmo após 06/03/1997, mediante apresentação de PPP

por Alessandra Strazzi

10 de outubro de 2016

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É possível reconhecer a exposição à eletricidade como atividade especial, mesmo após 06/03/1997, mediante apresentação de PPP

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça a especialidade do tempo de serviço de um ex-engenheiro de eletricidade da Light que trabalhou entre abril de 1995 e julho de 2010 exposto a alta tensão. O autor alega que nesses 15 anos esteve exposto a risco de energização por trabalhar na presença de tensões elétricas acima de 250 volts. E, por isso, ajuizou ação pedindo o reconhecimento da especialidade de sua função e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial.

A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia reconhecido como especial o tempo trabalhado de 29/04/1995 a 05/03/1997, período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. E assim o fez porque o decreto trouxe uma nova lista de atividades consideradas especiais, mencionando apenas os agentes insalubres, não fazendo referência aos penosos ou aos perigosos, dentre os quais se inclui a energia elétrica, que ficou excluída do rol de agentes insalubres.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, relator do processo, esclareceu, em seu voto, que “é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto n° 2.172/97”, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo questão repetitiva, no Resp 1.306.113 – SC.

Sendo assim, o período de 06/03/97 a 06/07/2010 em questão “deve ser computado como especial e convertido para tempo comum, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico juntado aos autos comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, à época”, finalizou o magistrado.

Proc.: 0811056-42.2011.4.02.5101

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.171/97. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
– Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading case em referência.
– A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do Resp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
– Deve ser computado como especial e convertido para tempo comum o período de 06/03/97 a 06/07/2010, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, à época.
– Recurso adesivo provido.

(TRF2, Processo nº 0811056-42.2011.4.02.5101, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, Data de publicação: 08/04/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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