Advogado Pode Cobrar Multa por Quebra de Contrato?

Revelamos se advogado pode cobrar multa por quebra de contrato e como inserir cláusula que garanta o pagamento sem ir contra as normas da OAB.

por Alessandra Strazzi

10 de julho de 2024

Comentáriosver comentários

Capa do post Advogado Pode Cobrar Multa por Quebra de Contrato?

Resumo

Para o advogado, é sempre complicado quando o cliente desiste da ação ou simplesmente quer trocar de representante.

Nesse momento, vem a pergunta: será que o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato?

No artigo de hoje, abordamos se a cobrança de multa é válida, o que dizem as normas da OAB e se isso é considerado infração ética.

Também indicamos sugestões de como resolver o problema e garantir o recebimento dos honorários, inclusive com exemplos de casos julgados pelo TED da OAB/SP.

Por fim, trouxemos um modelo de cláusula de rescisão contratual, que respeita as limitações impostas pela Ordem.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, também estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉 Para receber a sua cópia gratuitamente, basta clicar acima e preencher o formulário com o seu melhor e-mail 😉

1) Advogado pode cobrar multa por quebra de contrato?

Tenho publicado vários artigos relacionados aos honorários advocatícios, inclusive sobre a cobrança antes de ganhar a causa e o valor máximo permitido para aposentar o cliente.

Nessa linha, hoje vou analisar se o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato.

🧐 Essa, aliás, é uma dúvida extremamente comum no dia a dia de muitos que advogam e também das pessoas que contratam os serviços jurídicos!

O questionamento faz todo o sentido quando pensamos no cenário como um todo…

Do lado dos advogados, existe uma preocupação em proteger o trabalho e garantir a remuneração justa pelo tempo dedicado ao caso do cliente e as tarefas realizadas.

Então, a gente tem interesse em saber se pode fixar uma multa por quebra de contrato para garantir, ao menos, o recebimento de uma parte dos valores acordados, como compensação pela desistência do contratante.

Já pela visão dos clientes, a dúvida é ainda mais simples: será que eles estariam “vinculados” a um advogado mesmo no caso de não desejarem a continuidade daquela relação? 🤔

Ou seja, quem contrata um serviço jurídico teria que obrigatoriamente pagar uma multa simplesmente por não mais querer ser assistido pelo profissional ou por desistir da causa?

A questão é bem mais complexa do que parece a uma primeira vista, porque envolve mais de uma camada na relação contratual entre o cliente e o seu advogado. De um lado, existe o direito à remuneração da advocacia e, do outro, a liberdade dos contratantes.

1.1) O que dizem as normas da OAB?

Normalmente, quando estamos diante de algo assim, o primeiro passo para estabelecer uma posição segura e bem fundamentada é verificar o que dizem as normas da OAB. 📜

Acontece que, no caso da dúvida sobre se o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato, a solução não é tão simples assim!

O motivo?

Não existe nenhuma previsão clara sobre a legalidade da presença de uma cláusula contratual que impõe a multa aos clientes que rescindem o contrato de prestação de serviços. ❌

Então, nós não temos uma determinação expressa sobre se isso é ou não permitido nas normas da OAB.

O que existem são disposições sobre a remuneração da advocacia mesmo em situações de rompimento do vínculo. E elas garantem os honorários, ao menos de forma proporcional ao trabalho realizado até o momento da rescisão.

👉🏻 Dá uma olhadinha no que determinam o art. 22 e o art. 24, §5º, ambos do Estatuto da OAB:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(…) Art. 24. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

No Código de Ética e Disciplina, por sua vez, existem várias disposições sobre os honorários, mas elas são mais voltadas para qual o valor máximo que o advogado pode cobrar e outros detalhes relativos ao substabelecimento.

Sobre a questão da multa, o CED não menciona nada, assim como outra importante norma da OAB, o Provimento n. 205/2021, que é mais focado na publicidade na advocacia.

“Alê, mas se as regras da Ordem não proíbem, então dá para colocar essa cláusula no contrato?” 🤔

Olha, na verdade, não é bem assim que a questão da multa por quebra contratual é solucionada!

O raciocínio de que “se não é proibido, é permitido”, não funciona nesses casos, porque é fundamental consultar qual a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da sua seccional.

Afinal, são eles que têm a competência para analisar e determinar quais condutas são eticamente permitidas e quais são vedadas na prática.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E, ao menos no caso do TED de São Paulo, o entendimento é o de que não se pode cobrar multa por rescisão do contrato de serviços jurídicos.

No próximo tópico, vou mostrar para você os desdobramentos disso, mas, desde já, é bom ter em mente essa posição.

1.2) Cobrar multa por rescisão de contrato de honorários é uma infração ética?

Em relação ao questionamento sobre se o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo entende que essa estipulação não é possível.

Ele interpreta uma cláusula com esse conteúdo como uma infração ética da advocacia.

⚖️ Olha só uma decisão exatamente nesse sentido:

“E-4.841/2017 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PROTESTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONTRA EX-CLIENTE - PROTESTO - POSSIBILIDADE - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO ÉTICA - RELAÇÃO FUNDADA NA CONFIANÇA

Conforme entendimentos desta Turma, passível de protesto o contrato de honorários advocatícios pelo advogado ou sociedade de advogados, uma vez que firmado pelo cliente, ou seja, não se trata de documento unilateralmente emitido pelo advogado ou sociedade de advogados. A sentença judicial transitada em julgado contra ex-cliente também pode ser protestada, tratando-se de exercício regular de direito. Ademais, há expressa previsão no artigo 517 do CPC. Já a inserção de multa para a hipótese de rescisão antecipada de contratos de prestação de serviços advocatícios não é eticamente permitida, uma vez que o cliente deve ter liberdade total para revogar mandato e/ou rescindir o contrato a qualquer momento, considerando-se que a relação advogado-cliente é baseada na confiança.” (g.n.)

(Proc. E-4.841/2017 - v.m., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Plantulli, Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.)

A posição do TED da OAB/SP é baseada na prioridade de proteger a liberdade de decisão do cliente na relação contratual estabelecida com o seu advogado.

Como se trata de um vínculo baseado na confiança, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo interpreta que deve ser assegurada a possibilidade de revogação do mandato ou rescisão do contrato a qualquer momento. 🗓️

Nesse entendimento, o cliente tem total autonomia para definir se segue com o advogado que contratou ou se prefere outro profissional. E essa decisão não deve ser condicionada pelo conteúdo do acordo inicial ou por motivos financeiros.

A presença de uma cláusula determinando a multa por quebra de contrato é uma violação aos princípios éticos, segundo o TED da OAB/SP, justamente pelo fato de restringir essa liberdade.

Afinal, a imposição do pagamento de uma quantia como penalidade para uma mudança no advogado que assiste o cliente seria uma forma de manter a relação contratual.

🧐 Portanto, é fundamental considerar que, ao menos no estado de São Paulo, o advogado não pode cobrar multa por quebra de contrato, já que essa atitude é considerada como uma infração ética.

Mas, em outras seccionais, a posição dos TEDs pode ser diferente!

2) Qual o valor máximo de multa por quebra de contrato de honorários advocatícios?

Outro questionamento que pode vir em análises relacionadas ao assunto é qual o valor máximo da multa por quebra de contrato. E, de novo, não dá para deixar de conferir o que o Tribunal de Ética e Disciplina da sua seccional diz sobre a matéria.

Afinal, por exemplo, no caso de São Paulo, essa cláusula sequer é permitida, então, não existe uma quantia possível para essa medida. 💰

Em outras seccionais, se eventualmente o entendimento do TED da OAB local autorizar a presença da multa por quebra de contrato, é importante verificar e observar os limites éticos definidos.

Mesmo com a eventual permissão, não dá para esses valores serem muito altos, sob pena da cláusula ser interpretada como uma “coerção” para o cliente manter o mandato, ainda que contra a sua vontade.

🤓 Mas, é bom dizer que essas situações devem ser analisadas caso a caso e sempre consultando a OAB, conforme o que dizem os seus Tribunais de Ética e Disciplina.

Dessa forma, o advogado tem uma segurança muito maior nas suas atitudes e nos seus contratos de honorários, com mais tranquilidade na atuação. Isso se estende também aos clientes.

Um exemplo que não posso deixar de citar é a questão da cobrança de consulta pela advocacia.

Ainda que as normas da Ordem digam expressamente que a prestação de serviços pelos advogados deve ser remunerada por honorários, ainda ficava a dúvida sobre cobrar pelos atendimentos iniciais.

E aí, a posição dos TEDs das Seccionais é fundamental para entender o que pode ou não ser feito, até para explicar para os clientes. 🤗

3) Como resolver o problema?

Com tudo isso, a pergunta que fica é: como é que eu posso resolver esse problema na minha atuação? 🤔

O questionamento cabe e é plenamente justificado, já que a posição majoritária dos TEDs é de não permitir a cobrança de multa por quebra de contrato.

Só que isso não quer dizer que o advogado deve simplesmente aceitar a rescisão contratual sem tomar atitudes para se proteger e garantir a remuneração dos serviços já prestados.

😉 Além de verificar a posição dos TEDs, existem outras medidas permitidas e possíveis para resolver o problema!

A primeira é estabelecer um valor mínimo pelos serviços prestados ao cliente e, a segunda, é a cobrança de honorários proporcionais ao trabalho já realizado no âmbito da contratação.

Vou mostrar para você em mais detalhes essas duas possibilidades!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1) Fixar um valor mínimo

O primeiro caminho que o advogado pode tomar para garantir uma remuneração mesmo no caso da quebra de contrato por parte do cliente é o estabelecimento de um valor mínimo de honorários.

E essa é uma possibilidade muito interessante para o dia a dia. 💰

“Como assim, Alê?”

Partindo do princípio que a resposta à pergunta sobre se o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato é não, a ideia de cobrar uma quantia mínima pela prestação de serviços passa a ser uma das mais atrativas para a advocacia.

Afinal, dentro dos limites das tabelas de honorários da OAB, garantir que o cliente deve lhe pagar ao menos um valor fixo pela análise, estudo e atuação inicial naquele caso é uma ótima saída.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E isso é perfeitamente permitido tanto pelas normas da Ordem.

Dá só uma olhada nessa decisão nesse sentido:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - LIMITES ÉTICOS.

O advogado não pode fazer inserir, no contrato de honorários, multa em caso de desistência ou não comparecimento do reclamante a audiência trabalhista, com arquivamento da ação, mas pode contratar o valor mínimo, constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto, com o intuito de que se trata de honorários para estudo ou pro labore e, também, é possível cumular honorários iniciais, de estudo ou pro labore, com honorários de êxito, desde que, se somados, respeitem limites da moderação e dos percentuais da tabela ou que os limites percentuais possam, em caráter de excepcionalidade, ser superados. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis” e, em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação do valor mínimo fere os princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes do artigo 49 do CED, uma vez que haverá casos em que o advogado poderá receber valores acima dos 30%, ou até mais que o crédito do cliente. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis”, o advogado assume o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda ou seu arquivamento precoce. O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente. Precedentes: E-3.596/2008 - E-3.931/2010 - E-4.556/2015 - E-4.602/2016. Proc. E-4.662/2016.” (g.n.)

(Proc. E-4.848/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes, Rev. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti, Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini)

📜 Um alerta relevante que fica é a necessidade de previsão contratual expressa sobre o estabelecimento de um valor mínimo de honorários. O art. 48, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB traz uma determinação que precisa ser observada quanto a isso:

“Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, **a extensão do patrocínio,** esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.” (g.n.)

Até dá para discutir os valores mínimos devidos a título de honorários contratuais depois se não existir um documento escrito, mas aí isso fica nas mãos do Judiciário.

Por isso, a minha dica é explicar direitinho para o cliente o que está sendo cobrado e estabelecer uma cláusula expressa com uma quantia mínima a ser paga pelo serviço. Aí, todos ficam mais seguros e respaldados. 🤗

3.2) Cobrar honorários proporcionais

A outra alternativa é a cobrança de honorários proporcionais aos serviços prestados.

🧐 No caso do cliente não aceitar o estabelecimento de valores mínimos ou do próprio advogado não desejar essa forma de contratação, a definição por uma remuneração de acordo com o trabalho já realizado é possível.

Nessa situação, se ocorrer o distrato ou a rescisão, os honorários serão devidos conforme a proporção do serviço já feito até aquele momento.

⚖️ Inclusive, o TED da OAB/SP já analisou essa questão e decidiu que embora a multa não seja permitida, o recebimento da remuneração proporcional é possível:

“E-5.559/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE MULTA NO CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA A SER SEGUIDA – NÃO CONHECIMENTO.

A rescisão do contrato de honorários é direito de ambos e pode ser exercida a qualquer tempo e portanto, é totalmente incabível a fixação de multa ante seu exercício. Deste modo, fica vedada elaboração de contrato de honorários com previsão de multa no caso de revogação dos poderes por vontade do cliente. Nos termos do artigo 17 do CED, o advogado terá direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho efetuado, bem como tal revogação não desobriga o cliente ao pagamento das verbas honorárias contratadas. Nessa linha, o advogado pode inserir previamente no contrato o modo de aferição dos honorários proporcionais ao trabalho efetuado até a data da extinção do contrato, renúncia ou da revogação do mandato, respeitado os preceitos éticos aplicáveis. Poderá também estabelecer no contrato de honorários cláusula penal para a hipótese de mora ou inadimplemento, desde que seu montante seja fixado com moderação. No que se diz respeito a eventual conduta ou posicionamento que deveriam ser adotados pela consulente, deixo de conhecer da consulta, pois, não compete a esta Turma Deontológica. Precedentes E-4.141/2012, E-1.203/95, E-2.894/04, E-3.146/95 e E-3.571/08.” (g.n.)

(Proc. E-5.559/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. Sylas Kok Ribeiro, Rev. Dr. Fernanda Abreu Tanure, Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe)

Além disso, o art. 12 do Código de Ética e Disciplina também tem previsão interessante sobre a matéria, que pode ser utilizada como base legal nos casos concretos (inclusive para menção nos contratos):

“Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.” (g.n.)

Com isso, o advogado pode sim estipular uma quantia proporcional de honorários devidos no caso de quebra de contrato por parte do cliente. ✅

Por exemplo, imagine que a Dra. Bianca é contratada pelo Sr. Jairo para entrar com uma ação de indenização por danos morais contra o INSS.

A advogada junta documentos, faz atendimentos com o cliente, separa as provas, elabora a petição inicial e ajuíza o processo.

📝 Com o protocolo, a autarquia apresenta a contestação e a Dra. Bianca confecciona uma réplica bem fundamentada, com a juntada de mais documentação. Além disso, indica a oitiva de testemunhas para a audiência.

Acontece que o Sr. Jairo desiste da ação antes da sentença de primeiro grau e rescinde o contrato com a advogada.

Nesse caso, se existir a previsão dos honorários proporcionais, a Dra. Bianca pode receber a remuneração de acordo com o que já fez no processo, com base nos valores da tabela da OAB e as cláusulas contratuais.

3.3) O trunfo da advocacia no caso da quebra de contrato

Independentemente da opção escolhida pelo advogado para garantir ao menos uma parte dos honorários devidos pelos serviços em situações de quebra de contrato, existe uma norma da Ordem que é a base para a proteção da advocacia nesses casos.

📜 Estou falando do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que tem a seguinte redação:

Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.” (g.n.)

Ou seja, o fato do cliente revogar o mandato e quebrar o contrato por vontade própria não é uma atitude que o isenta de pagar a remuneração do seu advogado.

O art. 17 do CED prevê claramente que os honorários são devidos, tanto em relação à verba contratual, como em relação à sucumbencial.

Isso significa que o advogado pode incluir uma cláusula no contrato prevendo que o cliente deve pagar a sua remuneração, em valores mínimos (como no tópico 3.1) ou proporcionais (como no tópico 3.2).

Além disso, a mesma norma garante que no caso da substituição de advogados por vontade do contratante, os honorários sucumbenciais também devem ser proporcionalmente calculados para cada um dos profissionais.

⚠️ Não se esqueça dessa disposição na hora de explicar para o cliente as verbas definidas no contrato, para evitar problemas e deixar tudo esclarecido. Assim você evita dores de cabeça e questionamentos futuros.

4) Multa por rescisão de contrato de honorários advocatícios: Modelo de Cláusula

“Alê, você pode me dar um exemplo de cláusula contratual em relação à multa por rescisão de contrato de honorários advocatícios?”

Olha, como na seccional de São Paulo da OAB o advogado não pode estabelecer multa por quebra de contrato, e esse caminho é seguido por outros TEDs, não acho que seja interessante esse exemplo.

Mas, calma! 🤗

O que posso e vou fazer aqui é mostrar para você um modelo de cláusula estabelecendo honorários mínimos ou proporcionais para o caso do cliente rescindir o contrato. Tudo com base no que você acabou de conferir no tópico anterior.

👉🏻 Dá só uma olhadinha nesses modelos:

  • Cláusula n. X: O CONTRATANTE fica obrigado, por meio deste contrato e em específico desta cláusula, a remunerar os serviços prestados pelo CONTRATADO de forma proporcional ao trabalho já realizado nos casos de desistência, rescisão ou revogação do mandato de forma unilateral pelo CONTRATANTE, ainda reservado o direito do CONTRATADO aos honorários de sucumbência na proporção definida pelo Poder Judiciário em casos de substituição do advogado por outro profissional no curso da ação.

  • Cláusula n. Y: O fato do presente contrato estabelecer a verba honorária apenas em caso de sucesso na ação (cláusula quota litis) não isenta o CONTRATANTE do pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao CONTRATADO, que devem ser calculados de forma proporcional sobre o valor estabelecido em tabela, de R$ XXXX,XX, acrescido de 25% se o rompimento ocorrer na fase recursal (2º Grau de Jurisdição).

  • Cláusula n. Z: No caso de mora ou inadimplemento no pagamento dos honorários proporcionais, o CONTRATANTE arcará ainda com uma multa de 10% sobre os valores devidos, mais juros de mora e correção monetária.

Vale destacar que em relação à Cláusula n. X, na parte que se lê “de forma proporcional ao trabalho já realizado”, é possível substituir por valores mínimos, no caso dessa ser a opção escolhida pelo advogado e aceita pelo cliente. 📝

Reforço: sempre é bom explicar de forma bem clara todas as determinações do contrato, para que o contratante entenda cada uma delas.

Assim, você evita algum mal-entendido ou o cliente acreditar que foi “passado para trás” no caso de alguma divergência.

Ah! Aproveitando que estou dando essa dica prática, quero deixar aqui uma sugestão de artigo que acabei de publicar sobre um tema muito relevante: você sabia que existem gastos que podem ser descontados do cálculo da rendaper capitado BPC? 🤔

No artigo, explico quais são as despesas consideradas essenciais para fins legais, que não entram no cálculo dos rendimentos da família. Além disso, trago em detalhes as normas e mostro exemplos práticos de como essa questão pode aparecer na atuação.

Depois, não deixa de dar uma conferida, porque ele está bem completinho e cheio de informações valiosas para a sua advocacia. Aproveita e me conta nos comentários o que você acha do tratamento da legislação! 😉

Conclusão

É sempre complicado quando o cliente desiste da ação ou simplesmente quer trocar de advogado.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para analisar se o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato.

Para começar, fiz uma análise das normas da OAB e mostrei para você que não existe uma previsão expressa quanto a isso.

Também trouxe a posição do TED da OAB/SP, que considera a cobrança de multa por quebra de contrato uma infração ética. Ou seja, o advogado não pode fazer isso.

Por esse motivo, na sequência expliquei que não existe um valor máximo a se estabelecer nesses casos. ❌

📝 Depois, mostrei algumas formas de resolver o problema da rescisão contratual. Dá para estabelecer um valor mínimo de remuneração pelos serviços prestados ou cobrar de forma proporcional ao trabalho já efetuado.

Isso tudo é fundamentado em decisões dos TEDs e também no art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Para finalizar, trouxe ainda um exemplo de cláusula para você usar nos seus contratos como alternativa a multa por rescisão. Com ele, você pode fixar honorários mínimos ou proporcionais, protegendo a sua remuneração nessas situações.

Com tudo isso, espero ter lhe ajudado nessa matéria tão importante e, ao mesmo tempo, que causa tantas dúvidas em advogados e clientes!

E não esqueça de baixar o Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015

Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994

Provimento CFOAB n. 205/2021

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário E-5.559/2021

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário E-4.848/2017

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário E-4.841/2017

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados