Advogado pode cobrar antes de ganhar a causa? Ética e OAB

Revelamos se advogado pode cobrar antes de ganhar a causa, o que diz a OAB e como quebrar as objeções do cliente sobre o pagamento. Confira agora.

por Alessandra Strazzi

19 de junho de 2024

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Resumo

Seria um sonho o advogado poder cobrar antes de ganhar a causa ou é algo que dá para implementar nos escritórios?

Neste artigo, relembramos quais são os tipos de honorários e explicamos o que dizem as normas éticas sobre antecipação do pagamento, inclusive analisando decisões do TED da OAB/SP.

Também compartilhamos dicas práticas para você negociar a cobrança antes do êxito da causa e quebrar as principais objeções que os clientes têm na hora de aceitar esse tipo de contrato.

E por falar no assunto, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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1) Advogado pode cobrar antes de ganhar a causa?

Sim! O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa, desde que esses valores sejam referentes aos honorários contratuais e estejam devidamente previstos no contrato assinado com o cliente.

Seguindo esse caminho com atenção, dá para fazer isso!

Afinal, não há nada que impeça ou proíba esse tipo de cobrança antecipada nas normas da OAB e, por esse motivo, existe a possibilidade.

Entendo que não se trata de algo comum, especialmente na advocacia previdenciária, em que os honorários de risco são muito presentes, com o advogado só recebendo se tiver sucesso na causa contra o INSS ou com o deferimento do pedido administrativo.

🧐 Essa é a regra na atuação e no dia a dia de muitos que advogam, não só com o Direito Previdenciário, mas em outros ramos também, inclusive.

Mesmo assim, é importante saber que não existe impedimento legal ou normativo para o recebimento da remuneração antes de ganhar a causa, com o final do processo.

Aliás, existem diferentes formas disso acontecer na prática, o que abre um grande leque de oportunidades para a advocacia.

Mas, é fundamental ter atenção aos detalhes e tomar as atitudes corretas ao buscar essa forma de remuneração na sua atuação.

É preciso muito cuidado com o contrato, explicar para o cliente como está sendo feita a cobrança de honorários advocatícios e, ainda, conferir o que dizem as normas da OAB sobre o assunto. Nos próximos tópicos, vou lhe ajudar com tudo isso, ok? 🤓

2) O que dizem as normas da OAB sobre honorários antecipados

As normas da OAB são bem claras quanto a possibilidade do advogado receber os honorários antes de vencer a ação, de forma antecipada. Existe previsão permitindo isso de forma expressa.

Aliás, é bom lembrar que a advocacia tem direito a diferentes tipos de remuneração por sua atuação, como vou falar no tópico 3. Entre eles, estão os valores contratuais, e é aí que está a oportunidade de receber antes do fim da causa.

📜 O art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB determina que, em regra, o advogado deve receber ⅓ dos honorários contratados no início do serviço, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final do processo. Dá uma olhada:

“EAOAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (g.n.)

Ou seja, se não existir uma previsão diferente disso no contrato de prestação de serviços jurídicos, o cliente deve pagar ⅔ dos valores antes mesmo do fim da ação na Justiça.

Na via administrativa, a ideia é a mesma. Dá para acertar com os segurados do INSS o pagamento de honorários antecipadamente, antes mesmo do fim da análise pela autarquia nos requerimentos.

Essa é uma possibilidade muito interessante para a advocacia, porque permite, desde que com a concordância do cliente, o recebimento antecipado da remuneração pelos serviços prestados. 🤗

Mas, de fato, essa ainda não é uma situação que acontece com frequência no dia a dia dos escritórios…

Como mencionei no tópico anterior, é bem comum, na prática, encontrar situações em que os honorários contratuais são devidos somente no final da causa e no caso de sucesso.

Nesses cenários, todos os serviços prestados até a conclusão da disputa podem não ser remunerados diante de uma eventual improcedência, o que é bem complicado.

Com esse tipo de contrato de risco, ou êxito, bastante encontrados na atuação da advocacia previdenciária, não é difícil trabalhar sem qualquer remuneração a depender do caso.

🧐 Por esse motivo, digo que não dá para deixar de conhecer as possibilidades e as regras da OAB, porque elas dizem que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa.

Fazer a cobrança antecipada ou não é uma opção que depende da situação, da realidade do cliente, de como está a atuação de cada um, entre outros fatores. Mas saber que é possível, por si só, já é um diferencial.

2.1) O que diz o TED da OAB/SP

Em temas que causam dúvidas nos clientes e nos advogados, sempre digo que é importante, além de conferir o que dizem as normas da Ordem, também consultar as decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina das seccionais.

Afinal, seja em casos concretos ou consultas de situações hipotéticas, eles são fontes de posições e entendimentos que dão mais segurança a todos os envolvidos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, fui dar uma olhada no que diz o TED da OAB/SP sobre o parcelamento e cobrança de honorários antes do final da causa.

Encontrei algumas decisões, olha só:

HONORÁRIOS - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 22 DO EAOAB - APLICAÇÃO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DA MORA DO CLIENTE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATRASO - POSSIBILIDADE.

O advogado poderá contratar livremente com o seu cliente os honorários e as condições do respectivo pagamento, devendo, no entanto, observar os elementos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que trata da moderação, e o art. 41 do mesmo Codex, que determina seja evitado o aviltamento de valores dos serviços profissionais. É recomendável que, no contrato de honorários a ser celebrado entre as partes, seja delimitado o escopo dos serviços a serem prestados e sejam estabelecidos os valores dos honorários, as condições e a forma de pagamento, cujos parâmetros mínimos e máximos de valor dos serviços, para os mais diversos procedimentos, estão previstos na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Ordem dos Advogados. Possibilidade de parcelamento dos honorários, que deve respeitar a duração da ação, podendo condicionar-se o pagamento dos honorários a acordos firmados entre as partes. Impossibilidade, no entanto, de o advogado reter valor total das parcelas iniciais, até a satisfação do valor total dos honorários, em detrimento de seu cliente, havendo, neste caso, contrariedade aos princípios éticos (…).”

(Proc. E-4.005/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, Rev. Fábio de Souza Ramacciotti, Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva)

O entendimento do TED da OAB/SP sobre o parcelamento dos honorários advocatícios é claro e está bem em linha com as normas da Ordem: é possível fazer isso ao longo da ação, de forma parcelada e antecipada.

Dá para notar também que a posição do Tribunal de Ética e Disciplina prioriza a liberdade do contrato celebrado pelo advogado com o cliente, dentro dos limites éticos. 📝

Também se nota que a disposição do parcelamento na forma do art. 22, §3º do EAOAB é uma possibilidade que se aplica apenas nos casos em que não há outra determinação contratual. E isso abre um grande leque de oportunidades para a advocacia.

2.2) O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa: veja como fazer isso

🤔 “Ale, então se não tiver previsão em contrário no contrato, o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa mesmo?”

Sim! Mas quero chamar a atenção para o fato de que os honorários contratuais podem trazer previsões ainda mais interessantes para a advocacia, a depender da situação do cliente e de como foi feita a negociação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz a “previsão de segurança” para a categoria em relação à cobrança antecipada, com ⅓ no início, outro na decisão de 1º Grau e o restante ao final do processo. Isso se não houver estipulação contratual diferente.

Só que dá para negociar com o cliente e, de forma bem explicada, com tudo devidamente claro, conseguir condições ainda mais vantajosas. 😍

Por exemplo, é possível acertar o pagamento de um valor de honorários fechado com o contratante, com base nas tabelas da OAB, independentemente do resultado final do processo.

Essa atitude, embora mais rara, pode ajudar o advogado em ações de risco muito alto, com baixa chance de sucesso.

Além desta, existem ainda outras possibilidades para a cobrança de honorários antes de ganhar a causa. 💰

Também dá para cobrar um valor fixo combinado com uma porcentagem da quantia final que o cliente receber com o processo.

Olha só como isso pode acontecer: normalmente as ações previdenciárias têm honorários fixados em 30% do proveito econômico recebido pelo autor. Esse é o limite estabelecido pelo STJ e por tabelas das seccionais da OAB em vários estados.

Só que é possível fixar essa porcentagem em um patamar menor, de 20%, por exemplo, e incluir o pagamento de um valor fixo antecipado, antes do final da causa. Assim, ao menos uma parcela é garantida.

Outra possibilidade é contratar uma remuneração fixa maior com descontos em eventual sucesso na ação. 😉

Na prática, funciona assim: o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa uma quantia que julgar interessante e, no final, no caso de procedência, descontar esse valor da porcentagem acordada.

Imagine, por exemplo, que a Dra. Andreia foi contratada pelo Sr. Celso para atuar em um processo contra o INSS. Inicialmente, ele tem dúvidas sobre quanto a advogada pode cobrar para aposentar o cliente, mas depois concorda com a proposta feita.

A profissional fixa um valor de R$ 5.000,00 a título antecipado, que devem ser pagos assim que ela ajuizar a ação. Além disso, há previsão de 25% de honorários contratuais, calculados sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo segurado.

Aí vem o “pulo do gato”: a Dra. Andreia também incluiu uma cláusula garantindo que os valores antecipados serão descontados da porcentagem final. 😊

Então, se o Sr. Celso tiver direito a R$ 60.000,00 pelo sucesso na ação, os 25% corresponderiam a R$ 15.000,00. Mas, como ele já pagou o fixo de R$ 5.000,00, essa quantia é descontada e, no final, são devidos mais R$ 10.000,00 de honorários contratuais.

Essa é mais uma possibilidade interessante, já que o cliente tem um desconto e o advogado garante ao menos uma remuneração inicial pelos serviços.

✅ Desde que esteja tudo previsto no contrato, bem explicado para o contratante e dentro das regras da OAB sobre os honorários, todas essas formas de cobranças de honorários são possíveis.

Aliás, essas e outras que não violem os limites éticos ou as tabelas das seccionais da Ordem.

Todos esses exemplos práticos me lembraram de um caso recente que contei sobre uma segurada que fez o pedido de pensão por morte sem auxílio de um advogado. 👨‍👩‍👧

Nele, compartilhei várias dicas de como agir em situações como essas e salvar o benefício do cliente. Depois corre lá para ler e me conta nos comentários como você tem tratado esses casos no seu escritório! 🤗

3) Relembre: tipos de honorários

Os honorários que os advogados podem cobrar antes de ganhar a causa são os contratuais, aqueles previstos no acerto com o cliente em relação à prestação dos serviços advocatícios. Mas, existem outros tipos que não dá para confundir com esse, ok?

👉🏻 Dá uma olhadinha nas diferentes possibilidades de remuneração pelos trabalhos da advocacia:

  • Honorários contratuais (ou convencionais);
  • Honorários de sucumbência;
  • Honorários arbitrados judicialmente.

Por esse motivo, vou fazer um resuminho aqui para você relembrar quais são eles, suas principais características e os detalhes mais relevantes de cada um.

[Obs: Se você quiser se aprofundar um pouquinho mais no assunto dos honorários advocatícios, confere esse artigo: Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?. Lá tem tudo o que quiser saber sobre o tema!]

3.1) Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

Os honorários contratuais, que também são chamados de verba ou remuneração convencionada, são os valores previstos no contrato (como o próprio nome já sugere 😂).

Essas quantias são devidas à advocacia como uma forma de remunerar os serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza.

Desde solicitar uma certidão em uma repartição pública, buscar documentos em outra cidade, acompanhar a emissão de uma escritura ou declarações em cartórios, até atuar em processos administrativos e judiciais. Tudo isso pode ser objeto dos honorários contratuais.

💰 Inclusive, ao final de uma ação judicial com sucesso, por exemplo, no caso da vitória em causas previdenciárias, dá para pedir o destaque da verba contratual no precatório ou RPV.

Ao destacar esses valores direto nos autos, os advogados recebem direto a parte que lhes cabe do proveito econômico do processo, sem precisar correr riscos ou demorar mais.

Retomando, a grande vantagem que envolve os honorários contratuais é a flexibilidade para a cobrança e recebimento deles. Dá para acertar com o cliente de diferentes formas, como você viu no tópico anterior, entre elas:

  • Valor fixado no início do processo, pago à vista;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Quantia total dividida em parcelas;
  • ⅓ dos valores no início, ⅓ na decisão de 1º Grau e o restante ao final da causa (conforme o art. 22, §3º do EAOAB);
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso (contrato de risco ou cláusula quota litis);
  • Uma combinação dessas possibilidades.

É bom destacar que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa somente em relação a esse tipo de honorários que estão previstos em contrato, ok? 🧐

A remuneração contratual pode ser cobrada antecipadamente, seja na totalidade ou de forma parcelada. Mas, existem algumas outras verbas que têm um tratamento diferente.

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3.2) Honorários de Sucumbência

⚖️ Os honorários de sucumbência são as quantias devidas pela parte vencida no processo judicial ao advogado da parte que venceu a ação. Esses valores não têm relação e nem dependem de previsão contratual, mas são um direito da advocacia.

Isso significa que quem advoga pode receber a remuneração prevista em contrato com o cliente e mais a verba sucumbencial, que é normalmente definida na forma de porcentagem determinada pelo Judiciário.

Inclusive, o art. 85 do Código de Processo Civil traz os limites de fixação: entre 10% e 20% do valor final da condenação, podendo variar de acordo com o caso. Dá uma conferida nessa disposição do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Outra diferença fundamental é que enquanto os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu próprio advogado, os de sucumbência são devidos pela parte contrária no processo. 🤓

Ou seja, a “fonte” dos pagamentos é diferente!

3.3) Honorários arbitrados judicialmente

O último tipo de honorários advocatícios são aqueles arbitrados judicialmente, que somente estão presentes em situações bem específicas e que fogem da normalidade.

É que essa verba é fixada pelo Judiciário como forma de remuneração do trabalho dos advogados no processo, nos casos em que não existe uma previsão contratual dos valores.

📜 Dá uma conferida no que determina o art. 22, §2º do Estatuto da OAB sobre esse assunto:

Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente só vão existir em cenários em que não existe um valor previsto contratualmente, previamente acordado entre o advogado e o cliente. Na prática, quando não existe um contrato ou ele é omisso no tema.

Isso é muito difícil de acontecer, porque normalmente a advocacia só começa a atuar devidamente munida de instrumento de procuração e com os contratos certinhos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, na falta desse acordo ou se acontecer alguma divergência depois de um acerto verbal inicial, é a Justiça que deve determinar qual o valor da remuneração.

“Alê, mas como é que o Juiz fixa os honorários arbitrados?”

O Magistrado tem a faculdade de determinar quais os valores que julga corretos em termos de remuneração da advocacia no processo, se não houver a previsão contratual.

Nesses casos, o Juízo precisa analisar todo o cenário envolvido, como a atuação do advogado, a complexidade da causa, as atitudes de todas as partes, entre outros pontos de interesse.

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente variam muito de situação para situação.

4) 3 Dicas para negociar a cobrança de honorários antes de ganhar a causa

Agora que você já conferiu que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa e como isso pode acontecer na prática, acho que é também interessante dar uma olhadinha em dicas de negociação. 🤗

É que entendo perfeitamente que muitos clientes têm restrições a pagar antes do final do processo, judicial ou administrativo.

A prática de cobrança apenas no fim da ação ou do requerimento, e ainda apenas nos casos de sucesso, levou muitas pessoas a questionarem quando um advogado cobra de forma antecipada.

Compreendo as dúvidas e, em alguns casos, a resistência ao acerto de honorários antecipados. Mas, eles são uma alternativa permitida pela OAB, uma opção possível e que pode ser bastante interessante até mesmo para os próprios clientes.

Fica de olho nessas 3 dicas para negociar isso com as pessoas que você atender e defender na sua atuação! 😉

4.1) Forneça informações valiosas

Uma parte que não pode faltar na negociação é o cliente entender o valor do seu trabalho como advogado. A partir do momento em que há uma percepção da relevância do serviço, fica mais tranquilo cobrar os honorários antes do final de um processo ou pedido.

Por isso, sugiro que já na consulta, naquele primeiro atendimento com a pessoa, você já forneça informações valiosas sobre a causa. Isso gera uma ótima impressão e ainda valoriza bastante as suas atitudes na sequência da atuação. 😍

Ouça o que o cliente deseja ao lhe procurar, converse com ele, tire eventuais dúvidas sobre o serviço prestado e indique quais são os próximos passos.

Por exemplo, uma simples olhadinha na situação do segurado para verificar se está tudo certo pode levar a uma análise rápida do CNIS. E isso é um grande “trampolim”!

👉🏻 Porque aí, com base nos dados do extrato previdenciário, dá para passar para o cliente informações preciosas sobre a situação dele no INSS:

Um atendimento atencioso, com cuidado a cada pessoa que está lhe procurando, fornecimento de dados relevantes e respondendo às dúvidas é um grande primeiro passo para negociação dos honorários. Inclusive em relação à antecipação deles.

Criar conexão, mostrar que se importa com o que está causando a preocupação do cliente e ter a atenção ao caso faz que o próprio contratante entenda (e perceba) a sua importância. 🧐

Isso ajuda demais na hora de encontrar bons termos quanto a remuneração do advogado pelos serviços. O que, naturalmente, auxilia no convencimento de um parcelamento ou pagamento antecipado dos honorários.

4.2) Negocie com o cliente diferentes formas de pagamento

A próxima dica é justamente focar na questão do pagamento dos honorários, buscando a melhor maneira de antecipar esses valores sem apertar financeiramente ou constranger os clientes.

Vamos lá!

É natural que as quantias envolvidas nas ações judiciais ou em requerimentos administrativos sejam consideráveis e que a sua quitação envolva algum esforço dos clientes. Isso não se discute, nem se questiona. 🤓

Por esse motivo, é interessante encontrar e mostrar alternativas de pagamento para as pessoas que contratam os seus serviços.

O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa de várias formas, por diversos meios e um deles é o parcelamento dos honorários contratuais.

🗓️ Por exemplo, se houver um valor fixo cobrado pelos serviços, dá para fornecer ao cliente uma divisão, com calendário para fazer os pagamentos, mensal ou por algum outro intervalo de tempo.

Assim, em vez de pagar tudo de uma vez só no final ou no início da ação, por exemplo, a pessoa pode dividir em várias vezes os honorários contratuais, suavizando o impacto.

Outra possibilidade é a antecipação dos valores com desconto no final da ação, “compensando” o pagamento antecipado com uma dedução das quantias no fim da atuação.

🤔 “Como assim, Alê?”

Imagine um cenário parecido com o que você conferiu no tópico 2.2: o cliente foi até o seu escritório buscando a aposentadoria por idade rural. Então, você viu que seriam necessárias outras medidas antes, como a busca por certidões, documentos, entre outros.

Além disso, a ação é de risco e a simples análise do caso demanda muito tempo, o que lhe faz considerar cobrar a consulta da pessoa.

Ainda, como o estudo de viabilidade determinou que a possibilidade de sucesso na causa não é tão alta, você também deseja cobrar um valor antecipado, a título de remuneração pelo serviço prestado.

Assim, independentemente do resultado, o trabalho de análise e requerimentos seria recompensado. 🤗

Mas, o cliente resiste a fazer isso sem uma contrapartida, o que leva a solução que fica boa para ambas as partes envolvidas.

Você cobra um valor fixo pela consulta e pela elaboração do requerimento administrativo, inclusive em relação à petição inicial administrativa, organização da documentação necessária, entre outros pontos de atenção.

E, como forma de também atender o cliente, dá para descontar essas quantias pagas antecipadamente de uma eventual porcentagem fixada pelo proveito econômico da ação.

Esse é só um exemplo de muitas possibilidades de acertar a melhor forma de pagamento com o contratante, buscando a solução mais adequada para todos. 😉

4.3) Explique tudo de forma clara e tire dúvidas

A última dica para uma negociação bem sucedida é explicar em detalhes tudo o que está envolvido e tirar todas as dúvidas do seu cliente.

É nessa etapa da contratação que alguns advogados pecam e deixam a desejar, passando um sentimento de falta de atenção para as pessoas que estão contratando os serviços da advocacia. 😕

O cliente tem o direito e deve saber o que está acontecendo, pelo que ele está pagando, além de entender os motivos para uma possível antecipação dos valores de honorários.

O advogado não deve ter receio, nem preocupações, em explicar o porquê de cobrar antes de ganhar a causa.

Mostrar as regras da OAB, defender a cobrança antecipada com base nas informações valiosas fornecidas, oferecer alternativas ao pagamento à vista, de diferentes formas, são atitudes que ajudam a pessoa a entender a situação.

🤔 Além disso, as dúvidas fazem parte e é natural que os clientes as tenham no momento da negociação, da mesma forma como surgem ao longo dos processos.

Então, responder todas as perguntas com explicações detalhadas é outra atitude que não pode faltar no momento de cobrar os honorários antecipadamente.

Desde que tudo seja bem esclarecido, com o cliente sentindo confiança e entendendo tudo o que está sendo cobrado, não há problema algum.

Antes de concluir, quero aproveitar essa seção de dicas para deixar mais uma aqui para você: acabei de publicar um artigo completo sobre um caso concreto de aposentadoria por idade rural em que o CRPS foi usado a favor do segurado. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Lá, explico qual foi a situação, como o advogado conseguiu ajudar o cliente a se aposentar e qual foi o caminho até o Conselho de Recursos.

Ele está bem completinho e traz mais um cenário de caso concreto, que pode acontecer no dia a dia de qualquer escritório de advocacia previdenciária. Então, não deixe de conferir depois, porque vale a pena! 🤗

Conclusão

Assim como muitas outras questões relacionadas aos honorários, é bastante comum encontrar quem tenha dúvidas sobre se o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa ou se isso não é permitido.

Aliás, esse é um questionamento não apenas da própria advocacia, mas de muitos clientes.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e abordar os principais pontos desse assunto tão presente no dia a dia dos advogados.

Para começar, expliquei para você que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa e que as normas da OAB sobre os honorários antecipados permitem isso.

Complementando, mostrei que o TED da Seccional de São Paulo da Ordem já decidiu nesse sentido, e ainda dei exemplos de como fazer a cobrança antecipada na prática. Assim fica mais fácil de ver como isso funciona.

Na sequência, relembrei os tipos de honorários advocatícios que existem: os contratuais, os de sucumbência e aqueles arbitrados judicialmente. Todos têm particularidades e detalhes relevantes, que precisam de atenção do advogado. 🧐

Em especial porque a antecipação de cobrança só pode ser feita em relação à remuneração prevista em contrato, não em relação à sucumbência.

Para encerrar, compartilhei 3 dicas para negociar a cobrança de honorários antes de ganhar a causa: o fornecimento de informações valiosas, a negociação de diferentes formas de pagamento e a explicação de detalhes para o cliente.

Com tudo isso, espero lhe ajudar a entender melhor e explorar todas as oportunidades relacionadas a esse tema muito importante para a advocacia.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015

Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994

Provimento CFOAB n. 205/2021

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário (Proc. E-4.005/2011)

Código de Processo Civil

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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