Resumo
Atire a primeira pedra o advogado que nunca teve dúvidas sobre recebimento de honorários na advocacia dativa.
Quem é que paga? Como vou receber? Será que a sucumbência entra na conta?
Neste artigo, explicamos como funciona o pagamento, se o advogado dativo pode cobrar honorários do cliente e se tem o direito à sucumbência.
Também comentamos o mito do prazo em dobro, se precisa de procuração, porque não pode substabelecer, como renunciar e quais são as hipóteses em que é possível recusar a nomeação.
1) O que é advogado dativo?
🧐 Antes de descobrir se o advogado dativo pode cobrar honorários do cliente, é muito importante primeiro saber exatamente o que é o advogado dativo, para não confundir ele com outras figuras envolvidas em situações parecidas no dia a dia.
Afinal, existem diferenças relevantes que precisam ser levadas em conta nessa hora, até para entender melhor o assunto da legalidade ou não das cobranças.
Um conceito correto é fundamental para isso.
Então, em uma definição bem objetiva, o advogado dativo é o profissional nomeado pelo Juiz para atuar na defesa de uma pessoa hipossuficiente no processo. Ou seja, ele vai defender os interesses de quem não tem condições de pagar pelos serviços jurídicos.
“Mas, Alê, nesse caso não é um Defensor Público ou os advogados conveniados da OAB que atuam?” 🤔
Sim, de fato, normalmente, quando acontece da pessoa não ter condições de pagar um advogado, é a Defensoria Pública que assume o caso e atua em favor da parte.
Só que nem sempre existe um Defensor Público ou mesmo o convênio com a OAB no local, o que deixa a situação mais complicada.
E sabemos que o direito a ser assistido por um profissional é previsto constitucionalmente, já que as partes não podem, em regra, se representar nos processos judiciais. 🤓
Nesses casos, quando a pessoa não pode arcar com os custos de contratar um advogado particular e também não existe como ser assistida pela Defensoria Pública, o Poder Judiciário nomeia um advogado dativo.
2) Advogado dativo recebe honorários?
✅ Sim, o advogado dativo recebe honorários pela sua atuação na defesa dos direitos do cliente assistido, e essa remuneração é paga pelo Estado, que tem o dever de prestar assistência jurídica gratuita para quem não pode pagar a contratação de um profissional.
Só que existem ainda algumas discussões sobre qual órgão seria responsável por fazer esses pagamentos.
Uma posição muito aceita e com fundamentos bastante válidos é que de fato cabe a Secretaria da Fazenda dos Estados ou a União pagar os advogados dativos nomeados em casos em que a Defensoria Pública não poderia atuar. 💰
Só que outro entendimento também presente é o de que o pagamento caberia à própria Defensoria, já que compete a ela a defesa dos hipossuficientes.
E ainda há quem entenda que caberia aos Tribunais de Justiça essa responsabilidade, já que a nomeação do advogado dativo é feita por um Juiz de Direito nos processos sob sua competência.
O fato é que, de uma forma ou de outra, é de responsabilidade dos cofres públicos desembolsar os valores devidos aos advogados nomeados dessa maneira.
“Mas esses honorários são devidos mesmo sendo o Judiciário que determinou a atuação?”
📜 Sim! O art. 22, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é bem claro ao prever que o advogado dativo também tem direito a remuneração por sua atuação na causa, cabendo ao Juiz fixar os valores.
Olha só:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (g.n.)
E isso é o mais justo, não é mesmo? 🤗
Afinal, o advogado dativo não deixou de trabalhar na defesa do seu assistido, buscando atuar da melhor forma para garantir os interesses da pessoa hipossuficiente.
Portanto, faz todo o sentido ele ser remunerado pelo trabalho efetuado, conforme determina a OAB.
2.1) Advogado dativo pode cobrar honorários do cliente?
Uma dúvida comum em relação ao tema é se o advogado dativo pode cobrar honorários do cliente.
Mas, a resposta é que isso não pode acontecer de forma alguma, podendo inclusive configurar crime em algumas situações. ❌
Aliás, nem faria sentido permitir essa cobrança, não é mesmo?
A nomeação de um advogado dativo só acontece quando a pessoa não pode contratar um advogado particular, da sua confiança e conforme a sua vontade. 🧐
Ou seja, já se trata de uma situação em que se tem um problema financeiro e não se pode pagar pelos serviços de um profissional escolhido livremente.
É aí que, em regra, a Defensoria Pública (ou os advogados conveniados por meio da OAB) atuam na defesa dos direitos dessas pessoas, sem que elas precisem pagar por isso.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Só quando isso não é possível é que o Juiz nomeia um defensor de forma dativa. O pagamento nesse caso é feito pelo Estado, como você viu ali em cima.
Isso significa que o advogado dativo já recebe pelos serviços prestados e não pode cobrar os honorários também do cliente assistido.
Se a pessoa pudesse pagar a remuneração do profissional, a nomeação não teria sequer ocorrido, já que ela poderia escolher quem contratar. E ainda tem mais…
⚖️ Se um advogado dativo cobrar os honorários do assistido, mesmo sem poder fazer isso, é possível que ele responda na esfera penal, pelo crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal:
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)” (g.n.)
O motivo? O advogado dativo assume uma função pública, representando o Estado na defesa de quem não pode pagar por um profissional e sendo remunerado por isso pelo próprio órgão público.
Ah! Para quem quiser saber mais informações sobre os limites e regras envolvendo os honorários advocatícios, no blog tem uma série de artigos que escrevi sobre o tema para você conferir. 😉
Olha só alguns deles:
- Advogado pode cobrar multa por quebra de contrato?
- Quanto o advogado pode cobrar para aposentar o cliente?
- É possível a cobrança de honorários antes de ganhar a causa?
- O advogado pode cobrar consulta?
- Qual o valor máximo dos honorários advocatícios?
- É possível cobrar para dar entrada no processo?
Vale a pena dar uma conferida, para ficar por dentro de como é a questão dos honorários em todas essas situações!
2.1.1) E o advogado ad hoc, pode cobrar?
Essa é outra questão que causa muitas dúvidas no dia a dia, já que se trata de uma outra situação que pode acontecer, mas não é tão comum e, por isso, pode trazer questionamentos.
A resposta é que o advogado ad hoc, nomeado pelo Juiz para assistir uma pessoa sem defensor apenas em um ato do processo, também não pode cobrar honorários. ❌
Essa é, inclusive, a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, que analisou um caso sobre essa matéria e decidiu dessa forma:
“ADVOGADO NOMEADO AD HOC - AUDIÊNCIA - SOLICITAÇÃO DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO ASSISTIDO.
Em nenhuma hipótese poderá o advogado nomeado ad hoc avençar ou cobrar honorários do assistido que lhe foi nomeado. A prestação do serviço é totalmente gratuita, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios. Embora a prática de nomeação de advogado ad hoc por um Juízo não esteja prevista no Convênio PGE/OAB, que dispõe claramente que as indicações para o exercício da defensoria dativa devam se fazer por rodízio dentre os advogados inscritos em cada área (cláusula 4ª, § 2º), não fazendo jus a recebimento de honorários por via administrativa, com recursos do FAJ, tal prática não legitima o advogado a receber honorários advocatícios do próprio assistido pela prática do ato realizado. O Manual do Advogado é expresso ao expor que a atuação ad hoc dar-se-á como cortesia ao Juízo. Permitir o contrário, seria fomentar situações repudiadas pelos Estatuto dos Advogados e Código de Ética, como a captação de cliente, além de descaracterizar a razão de ser da assistência judiciária.”
(Proc. E-5.046/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckimin Jacob, Rev. Dr. João Luiz Lopes - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini)
O advogado ad hoc não é um advogado dativo, pelo fato da nomeação ser apenas para um ato do processo judicial e não pela duração da ação como um todo. 🤓
Normalmente, o Juízo só nomeia um defensor para atuar dessa forma em situações excepcionais, como uma audiência ou outro ato que não pode ser adiado. E, como a decisão do TED da OAB/SP mostra, a atuação nesse caso é considerada como cortesia.
Diante disso, não pode ser cobrado do cliente assistido nenhum valor a título de honorários advocatícios.
2.2) Advogado dativo tem direito a honorários sucumbenciais?
✅ Sim, o advogado dativo tem direito aos honorários sucumbenciais e pode receber essa verba conforme determinar a decisão judicial no processo em que atuar.
Isso acontece porque, ao contrário da cobrança da verba honorária feita diretamente ao cliente assistido, a sucumbência é paga pela parte vencida nos autos.
Ou seja, os honorários sucumbenciais não saem do bolso da pessoa hipossuficiente na causa, que não tem condições para arcar com as custas do processo.
Esse fato permite que o defensor dativo receba a sucumbência determinada, até porque o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB assim autoriza, conforme a disposição do seu art. 22 e §1º.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Além disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo já decidiu sobre esse assunto, também de forma favorável aos advogados dativos:
“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO DATIVO - PATROCÍNIO VITORIOSO
Em princípio não existe vedação ética, ao advogado dativo, à percepção dos honorários arbitrados pela prestação de serviços e os fixados em virtude da sucumbência,desde que o resultado final não ultrapasse os parâmetros fixados pela Tabela de Honorários da OAB. Inteligência dos arts. 22, 23 e § 3º do art. 24 do EAOAB.” (g.n.)
(Proc. E-1.730/98 - v.u. em 17/09/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo Marques de Figueiredo Júnior - Rev. Dr. Bruno Sammarco, Presidente Dr. Robison Baroni)
Então, desde que o valor final devido ao advogado dativo em termos de honorários arbitrados somados aos sucumbenciais não ultrapasse os limites legais e os parâmetros das Tabelas, é possível que ele receba a sucumbência no processo em que vencer.
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3) Top 5 Dúvidas sobre Advocacia Dativa
Com o que você viu até agora, já fica bem mais tranquilo entender os principais pontos sobre o tema da cobrança de honorários advocatícios por parte de advogados dativos.
Só que além dessas questões que estão nos tópicos anteriores, também existem vários outros questionamentos também bastante relevantes e que merecem um esclarecimento para evitar problemas no dia a dia.
🤗 Então, vou mostrar para você aqui as top 5 dúvidas sobre advocacia dativa, com as respostas para cada uma delas.
Mas, antes de conferir esses questionamentos sobre o assunto, quero dar uma dica de ouro para você em relação a outra matéria muito importante para os advogados: o marketing jurídico.
São diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…
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3.1) Advogado dativo pode recusar nomeação?
Sim, em alguns casos específicos, o advogado dativo pode recusar nomeação feita pelo Judiciário. Mas, apenas como exceção, já que existem regras específicas para isso acontecer.
Para que a recusa seja considerada válida e aceita pelo Juiz que nomeou o defensor, é preciso existir um motivo justo, devidamente demonstrado na manifestação.
📜 Inclusive, se isso não acontecer ou a justificativa não for suficiente para convencer o Judiciário, o advogado dativo pode cometer infração ética prevista no art. 34, inciso XII do EAOAB:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de *impossibilidade da Defensoria Pública;” (g.n)
Portanto, os casos de recusa, quando ocorrerem, devem ser bem motivados e fundamentados, para evitar esse tipo de problema.
3.2) Advogado dativo tem prazo em dobro?
Outra pergunta bastante comum é se o advogado dativo tem prazo em dobro para se manifestar ou recorrer nos autos, já que isso acontece com os Defensores Públicos em geral.
❌ Só que a resposta nesse caso é negativa, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o próprio entendimento do STJ é o de que os advogados dativos não têm a prerrogativa do prazo dobrado para suas manifestações e petições nos autos.
Como eles não integram os quadros da Defensoria Pública e nem fazem parte do convênio de assistência judiciária firmado com a OAB, a extensão desse benefício a eles não pode acontecer, no entendimento da jurisprudência. ⚖️
Mas, existe a vantagem da intimação dos atos processuais dever ser feita pessoalmente, também conforme entendem os Tribunais.
3.3) Advogado dativo precisa de procuração?
Não, o advogado dativo não precisa de procuração para exercer os seus poderes na defesa dos interesses do assistido no processo em que for nomeado para atuar.
O motivo disso é que como o defensor age por força de uma nomeação judicial, uma determinação para defender a pessoa que não pode pagar pelos serviços de um escritório de advocacia. 🤓
Então, a base que permite o advogado dativo atuar é justamente essa ordem do Juiz, e não é necessário apresentar uma procuração nos autos.
Afinal, o vínculo dele com o cliente assistido não é um contrato, mas sim uma nomeação feita pela Justiça.
3.4) Advogado dativo pode substabelecer?
O fato da procuração ser dispensada leva a uma outra dúvida interessante, será que o advogado dativo pode substabelecer os poderes conferidos a ele pelo Juiz? A resposta é novamente negativa.
A nomeação do defensor dativo é feita de forma individual, em caráter pessoal e também sendo considerada como intransferível a para outros advogados.
Isso significa que somente o profissional nomeado pode atuar no processo, defendendo o assistido que lhe foi confiado. Não é possível substabelecer para outro advogado, com ou sem reserva de poderes.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, foi essa a posição de um parecer da Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR, no Protocolo n. 45.341/2017:
“EMENTA: *ADVOCACIA DATIVA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO POR ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER A NOMEAÇÃO. ATUAÇÃO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO ADVOGADO DATIVO.
(…) Como, conforme explanado, a *advocacia dativa nasce de um ato judicial e não dá ensejo a uma relação contratual entre o advogado e o assistido, não pode aquele substabelecer a nomeação.” (g.n)
(Protocolo n. 45.341/2017, Julgado: 23/08/2017, Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR, Presidente Drª. Sabrina Maria Fadel Becue)
Em eventuais situações de emergência, os atos processuais podem ser adiados ou pode ser definido um defensor ad hoc, especificamente para um ato.
3.5) Advogado dativo pode renunciar?
✅ Sim, desde que exista um motivo justificado e fundamentado, devidamente provado nos autos, o advogado dativo pode renunciar à nomeação judicial para atuar em uma determinada causa.
A ideia aqui é a mesma que se aplica a recusa, que você viu no tópico 3.1 ali em cima!
Em regra, o defensor nomeado para assistir uma parte hipossuficiente não pode nem recusar e nem renunciar, sob pena de cometer infração ética prevista no EAOAB.
Acontece que em situações excepcionais, em que existe uma justificativa para a renúncia, ela pode ser aceita pelo Juiz, para preservar o próprio advogado dativo e a defesa correta no processo. 🧐
Antes da conclusão, quero deixar dicas sobre dois artigos que acabei de publicar sobre um tema de muito interesse para a advocacia previdenciária: será que o INSS pode cortar a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte concedida judicialmente?
Neles, trouxe quais são as normas sobre o assunto, mostrei quando o corte pode acontecer e ainda tem os exemplos práticos para lhe auxiliar no dia a dia.
Depois, dá uma conferida nele, porque tem muita informação valiosa para a sua atuação na defesa dos segurados do INSS que sofreram com a cessação desses benefícios. E me conta se você já viu uma situação assim nos comentários, ok? 😊
4) Conclusão
Considerando que não é raro encontrar casos de clientes que não podem pagar para contratar um escritório da sua escolha, a dúvida sobre se o advogado dativo pode cobrar honorários do cliente é plenamente justificada.
Afinal, essas pessoas já não podem arcar com os valores de uma contratação, então é legítimo que elas queiram saber se precisam pagar os defensores nomeados.
🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje e trazer para você as respostas sobre as principais questões relacionadas a esse assunto.
Para começar, expliquei que apesar de receber honorários pagos pelo Estado e ter direito às verbas sucumbenciais nos processos em que atuar, o advogado dativo não pode cobrar honorários do cliente, o que pode até configurar crime se ocorrer.
Também mostrei para você as respostas para as 5 principais dúvidas sobre a advocacia dativa. 🤗
Mostrei que o advogado dativo em regra só pode recusar nomeação ou renunciar se tiver um justo motivo para isso. Também, que não existe prazo em dobro para os defensores nomeados dativamente.
🤓 Além disso, expliquei que nesses casos não é necessário apresentar procuração para defender os assistidos, mas também que não dá para substabelecer os poderes.
Com todas essas informações, espero ter lhe ajudado a entender melhor como funciona essa parte importante da advocacia, em relação aos defensores dativos.
E não esqueça de conferir o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015
Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994
Subsídios e Perguntas Frequentes
Parecer no Protocolo n. 45341/201 - OAB/PR
O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído?
Honorários advocatícios do advogado dativo.
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Proc. E-5.046/2018
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Proc. E - 1.730/1998
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