Absolutamente Incapaz: pensão por morte a partir da DER

STJ - Autora foi considerada absolutamente incapaz. Porém o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

por Alessandra Strazzi

2 de outubro de 2016

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.

Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.

Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.

Situação excepcional

Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela completasse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.

Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.

No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

Segundo a autarquia previdenciária, existem situações excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.

Habilitação tardia

O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.

Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.

Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente.

“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.

Ref.: RESP 1479948 / RS

Notícia extraída de STJ.

Observações da Alê

Nessas casos de habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz em pensão por morte para a qual já existem beneficiários, o INSS entende que, se a pensão precedente já foi cessada, a DIP (Data de Início do Pagamento – ou seja, os efeitos financeiros) será fixada no dia seguinte à DCB (Data de Cessação do Benefício) e não na DER (Data de Entrada do Requerimento), o que pode ser bom para o dependente, se a DER for posterior à DCB.

Vejamos o que diz a IN 77 de 2015sobre a habilitação tardia:

Art. 365. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição quinquenal:

I (…)

II (…)

a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeiros que importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente , a DIP será fixada no dia seguinte à DCB , desde que requerido até trinta dias do óbito do instituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.

       

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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