AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Nome da Parte: Nome Completo do Requerente
Nacionalidade: brasileiro(a)
Estado Civil: solteiro(a)
CPF: 000.000.000-00
RG: 00.000.000
Endereço: Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX
Comarca: Cidade/UF
E-mail: email@cliente.com

vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal com representação jurídica à Rua [Endereço da Procuradoria Federal], n° [número], Bairro [bairro], CEP [CEP], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados.

I - DOS FATOS

A parte autora, ora requerente, em 00/00/0000 (DER - Data de Entrada do Requerimento), formalizou pedido administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número de benefício (NB/000.000.000-0), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), em decorrência de acidente de trabalho. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa, conforme consta nos autos.

Contudo, a negativa da Autarquia Previdenciária não condiz com a realidade fática. A requerente, em virtude do acidente de trabalho sofrido, encontrava-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais no período em questão. A incapacidade, de natureza temporária, decorreu diretamente do evento acidentário, o qual comprometeu a capacidade funcional da segurada, impedindo-a de desempenhar suas funções habituais e, consequentemente, de prover seu sustento.

A comprovação da incapacidade e da relação de causalidade com o acidente de trabalho será demonstrada por meio de perícia médica, laudos e documentos anexos ao processo administrativo, que evidenciarão a extensão dos danos sofridos e o período de afastamento necessário para a recuperação da requerente. Diante do exposto, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, em especial a qualidade de segurado e a incapacidade temporária para o trabalho, decorrente de acidente laboral.

II - DAS ENFERMIDADES

A parte autora nascida em 00/00/0000, laborou para a empresa [inserir nome da empresa] durante o período de 00/00/0000 a 00/00/0000 na função de [descrever a função exercida].

Ocorre que em [inserir da data do acidente] a parte autora, desempenhando suas atividades laborais sofreu acidente de trabalho [descrever o acidente].

Nesse sentido, em razão do acidente de trabalho sofrido, desencadeou as seguintes enfermidades: [descrever as enfermidades] (CID X), conforme atestados e receitas médicas em anexo.

Ressalta-se que o CAT (comunicado de acidente de trabalho) anexo emitido pela empresa comprova que a parte autora sofreu acidente de trabalho, bem como que restou afastada de seu trabalho durante X meses para recuperação, sendo posteriormente demitida ante a negativa do INSS de concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.

Dessa maneira, é evidente que houve incapacidade da parte autora para o trabalho, não sendo concedido o auxílio-doença que lhe era de direito, após o 16º dia de afastamento (00/00/0000).

Assim, tendo em vista os fatos acima expostos, bem como o afastamento do trabalho durante o período de 00/00/0000 a 00/00/0000, a parte autora faz jus a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou desde a DII, com o devido pagamento dos atrasados.

III - DO DIREITO

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), estabelece alguns requisitos para concessão do auxílio-doença, quais sejam: qualidade de segurado, implemento da carência e a incapacidade permanente ou temporária para o labor, sendo tais requisitos cumpridos, conforme será demonstrado a seguir.

III.1 - Do período mínimo de carência

Referente ao período de carência mínimo exigido nos casos de auxílio doença por acidente de trabalho é afastada a necessidade de cumprimento do período de carência mínimo legal de 12 meses, conforme artigo 26 da Lei n. 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Portanto, considerando que a parte autora se encontra acometida de doenças decorrentes de acidente de trabalho, é dispensada a carência de 12 contribuições para a concessão do benefício.

III.2 - Da qualidade de segurado

A Lei 8.213/91 em seu artigo 15, II disciplina que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora encontrava-se com contrato de trabalho ativo até 00/00/0000, cumpre o requisito de qualidade de segurado.

III.3 - Do direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho (B91)

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) em seu artigo 60 estabelece que: "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".

Conforme já mencionado a autora exercia atividades de [descrever as atividades], sofrendo acidente de trabalho em 00/00/0000 quando no exercício de sua função [descrever função], com CAT emitido pelo empregador.

Nesse sentido, em razão do acidente de trabalho, desencadeou as seguintes enfermidades: [descrever as enfermidades] (CID X), as quais comprovam-se pelos atestados e prontuários médicos anexos.

Assim, considerando que a parte autora sofreu acidente de trabalho, comprovado pelos documentos anexos, bem como permaneceu afastada do labor por mais de 15 dias consecutivos, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com esteio nos arts. 59 e 60 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Face ao exposto, em razão das condições pessoais da parte autora e considerando o atendimento dos requisitos autorizadores do benefício previdenciário em exame, requer a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) desde o 16º dia de afastamento (00/00/0000) ou DII (data início da incapacidade), com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação até a data do efetivo pagamento.

III.4 - Pedido sucessivo concessão de auxílio-doença comum (B31)

Sucessivamente, caso não reste comprovado o acidente de trabalho e, consequentemente, o direito da autora em receber o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, requer seja concedido o auxílio-doença comum (B31).

Ressalta-se que o direito à concessão do benefício de auxílio-doença comum, resta demonstrado pelos atestados médicos anexos, corroborados com os demais documentos anexados nos autos.

Assim, sucessivamente, requer a concessão do auxílio-doença comum desde o 16º dia de afastamento (00/00/0000) ou desde a DII (data início da incapacidade), com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação até a data do efetivo pagamento.

IV - DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer, inicialmente, a procedência total da presente ação, bem como requer:

a) A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;

b) A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;

c) Seja concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), com o devido pagamento das parcelas vencidas e vincendas, igualmente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, desde o 16º dia de afastamento ou DII;

d) Sucessivamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença comum (B31) desde o 16º dia de afastamento ou DII, com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento;

e) Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;

f) Requer sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV ou PRECATÓRIO, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;

g) Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;

h) Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito;

i) A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ [inserir valor da causa].

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, 00 de mês de 0000.

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ASSINATURA DO ADVOGADO
OAB/UF 000.000